
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000822-79.2014.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Alega o embargante a existência de erro material no referido julgado, porquanto, embora tenha fixado a DIB do benefício na DER, transcreveu, equivocadamente, a data do requerimento administrativo como sendo 02.04.2014, quando o correto seria 02.04.2012.
Por meio de petição de fls. 249/250, a parte interessada requer a revogação dos efeitos da antecipação de tutela, renunciando expressamente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido por meio de decisão colegiada proferida por esta 10ª Turma. Pugna pela intimação do INSS para a averbação dos períodos reconhecidos como especiais.
Embora devidamente intimado a se manifestar acerca da oposição do presente recurso, bem como da petição supramencionada, o INSS quedou-se inerte (cota de fls. 247 e 254).
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000822-79.2014.4.03.6110/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este é o caso dos autos.
Por outro lado, em consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que a autarquia previdenciária providenciou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor por meio de decisão colegiada proferida por esta 10ª Turma. Ocorre que, a parte interessada, por meio de petição de fls. 249/250, expressamente renuncia ao referido benefício previdenciário, vez que o valor da RMI concedida não foi o esperado.
Dessa forma, deve ser revogada a antecipação de tutela, concedida em sede recursal, que determinou a imediata implantação do referido benefício (NB: 42/180.021.909-42). Contudo, considerando que os pagamentos foram recebidos de boa-fé, e baseados em decisão judicial, bem como pelo seu caráter alimentar, não há que se falar em restituição de tais valores, conforme entendimento pacificado no E. Supremo Tribunal Federal (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para retificar o erro de material constante no decisum embargado, a fim de esclarecer que o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 02.04.2012, vez que esta é a data correta do requerimento administrativo.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado e em caráter de urgência, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIS CARLOS BENTO, dando ciência da presente decisão para que, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015: (i) seja cessado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/180.021.909-42); (ii) seja averbados os períodos especiais de 01.06.1990 a 05.03.1997, 01.05.1997 a 13.12.1998 e 14.12.1998 a 17.07.2004. Não haverá devolução das parcelas eventualmente recebidas em decorrência do cumprimento de tutela antecipada.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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