
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001246-86.2013.4.03.6133
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILSON CARVALHO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVERALDO CARLOS DE MELO - SP93096-A
APELADO: WILSON CARVALHO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO CARLOS DE MELO - SP93096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001246-86.2013.4.03.6133
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILSON CARVALHO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVERALDO CARLOS DE MELO - SP93096-A
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Advogado do(a) APELADO: EVERALDO CARLOS DE MELO - SP93096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu, de ofício, retificar o erro material da R. sentença, negar provimento à apelação da autarquia e dar parcial provimento à apelação do autor.Alega o embargante, em breve síntese:
- o erro material do V. aresto no tocante à data de entrada do requerimento administrativo;
- a omissão do acórdão com relação à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91;
- a omissão a obscuridade e a contradição do V. acórdão no que tange ao termo inicial e à falta de interesse de agir, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios e
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos violados.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso para que se reconheça a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que os efeitos financeiros da revisão do benefício sejam fixados a partir da data da juntada do documento novo ou na data da citação, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos declaratórios do INSS, requerendo o seu não acolhimento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001246-86.2013.4.03.6133
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILSON CARVALHO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVERALDO CARLOS DE MELO - SP93096-A
APELADO: WILSON CARVALHO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO CARLOS DE MELO - SP93096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Merece prosperar parcialmente o presente recurso.Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de erro material no que tange à data de entrada do requerimento administrativo, motivo pelo qual passo a apreciar a questão.
No relatório do V. acórdão constou que a data de entrada do requerimento se deu em 13/12/98. Entretanto, compulsando os autos, observo que o requerimento administrativo foi realizado em 9/8/06 (ID 107360465, págs. 10/11 e ID 107360466, pág. 130).
Dessa forma, haja vista o evidente erro material do acórdão, retifico-o, para que conste a data de
9/8/06
como a de entrada do requerimento administrativo.Entretanto, não há que se falar em omissão a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante ao termo inicial e à falta de interesse de agir. Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada em relação à aludida matéria, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o
acórdão embargado
tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso em relação à referida matéria:"(...)
O termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido REsp nº 1.610.554/SP REsp nº 1.656.156/SP Pet nº 9582/RS
(...)" (ID 126752175, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso em relação à referida matéria.
Outrossim, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que os documentos comprobatórios da especialidade não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se nos autos contra a revisão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG
.Adicionalmente, observo que no julgamento dos
Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069
, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal.Observo, ainda, que a matéria relativa à prescrição foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração. No entanto, tratando-se de matéria passível de apreciação ex officio, passo a analisá-la.
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
In casu, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal. O termo inicial da revisão do benefício foi fixado a partir da data do requerimento administrativo, em 9/8/06, e a ação ajuizada em
2/5/13
. Ocorre que o autor interpôs recurso administrativo contra o indeferimento do benefício, tendo o processo sido convertido em diligência em 14/10/08 (ID 107360465 - Págs. 97/99). A concessão da aposentadoria se deu em17/11/08
(ID 107360465 - Pág. 105 e ID 107360466 - Pág. 7). Dessa forma, não transcorreu mais de 5 anos entre a data de concessão do benefício e a data do ajuizamento da ação.Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para retificar o erro material do acórdão na forma acima indicada, mantendo, no mais, o aresto embargado.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO RETIFICADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material no que tange à data de entrada do requerimento administrativo.
II- No relatório do V. acórdão constou que a data de entrada do requerimento se deu em 13/12/98. Entretanto, compulsando os autos, observa-se que o requerimento administrativo foi realizado em 9/8/06 (ID 107360465, págs. 10/11 e ID 107360466, pág. 130). Dessa forma, haja vista o evidente erro material do acórdão, determinada a retificação para que conste a data de
9/8/06
como a de entrada do requerimento administrativo.III- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
In casu, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal. O termo inicial da revisão do benefício foi fixado a partir da data do requerimento administrativo, em 9/8/06, e a ação ajuizada em
2/5/13
. Ocorre que o autor interpôs recurso administrativo contra o indeferimento do benefício, tendo o processo sido convertido em diligência em 14/10/08 (ID 107360465 - Págs. 97/99). A concessão da aposentadoria se deu em17/11/08
(ID 107360465 - Pág. 105 e ID 107360466 - Pág. 7). Dessa forma, não transcorreu mais de 5 anos entre a data de concessão do benefício e a data do ajuizamento da ação.IV- No tocante ao termo inicial e à falta de interesse de agir, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido em relação às referidas matérias, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
V- Embargos declaratórios parcialmente providos. Indeferido o pedido relativo à multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
