Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNC...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ARTS. 70-E E 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - A decisão embargada levou em consideração contagem administrativa (Id:73388999-Pág.51-52, NB:42/181.864.380-1, DER:18.05.2017), a qual não possui o lançamento dos intervalos embargados, acarretando à existência de erro material na contagem total lançada na decisão. III - A planilha de cálculo elaborada Id:90645412-Pág.1 merece reparo para inclusão dos períodos de 20.11.1987 a 25.05.1988, 01.07.1988 a 20.09.1989, 19.06.1990 a 03.07.1990, 03.07.1990 a 07.11.1990, 18.02.1993 a 24.05.1993, como atividade comum, haja vista constarem no CNIS dos autos, bem como comprovado por meio de demais documentos trazidos pelo embargante, restando incontroversos. IV - Incluído os referidos lapsos, aos demais períodos de atividade especial, ora reconhecido, em tempo comum e somado aos demais incontroversos, abatendo-se os períodos concomitantes, o autor totalizou 10 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 18.05.2017, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013. V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (18.05.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 2017. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. VII - Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788912-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5788912-31.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA
LEVE. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL,
DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ARTS. 70-E E 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - A decisão embargada levou em consideração contagem administrativa (Id:73388999-Pág.51-
52, NB:42/181.864.380-1, DER:18.05.2017), a qual não possui o lançamento dos intervalos
embargados, acarretando à existência de erro material na contagem total lançada na decisão.
III - A planilha de cálculo elaborada Id:90645412-Pág.1 merece reparo para inclusão dos períodos
de 20.11.1987 a 25.05.1988, 01.07.1988 a 20.09.1989, 19.06.1990 a 03.07.1990, 03.07.1990 a
07.11.1990, 18.02.1993 a 24.05.1993, como atividade comum, haja vista constarem no CNIS dos
autos, bem como comprovado por meio de demais documentos trazidos pelo embargante,
restando incontroversos.
IV - Incluído os referidos lapsos, aos demais períodos de atividade especial, ora reconhecido, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tempo comum e somado aos demais incontroversos, abatendo-se os períodos concomitantes, o
autor totalizou 10 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 11
meses e 18 dias de tempo de contribuição até 18.05.2017, data do requerimento administrativo,
conforme contagem efetuada em planilha, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos
artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (18.05.2017),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 2017.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VII - Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
IX - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788912-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAIMUNDO VIANA MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO VIANA
MAGALHAES

Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788912-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAIMUNDO VIANA MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO VIANA

MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora em face de decisão monocrática
(fls.342/353), que julgou prejudicada a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à sua
apelação para reconhecer a deficiência física de grau leve (a partir de 28.12.1995), e averbação
da especialidade do interregno de 02.08.1993 a 03.07.2013, pelo fator de conversão 1,32, o qual
somado aos demais períodos incontroversos, totalizou 8 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de
serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 19.09.2017,
julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013. Negou provimento à apelação do INSS.
Houve condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa para o autor, em razão de ser
beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Aduz o embargante a existência de omissão/erro material na contagem de tempo de serviço, vez
que restaram incontroversos os períodos de 20.11.1987 a 25.05.1988, 01.07.1988 a 20.09.1989,
19.06.1990 a 03.07.1990, 03.07.1990 a 07.11.1990, 18.02.1993 a 24.05.1993, haja vista estarem
lançados no CNIS, os quais não foram considerados na contagem efetuada em planilha da
decisão embargada, possuindo tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse desde
o requerimento administrativo (18.05.2017),
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788912-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAIMUNDO VIANA MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO VIANA
MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Inicialmente, assinalo que razão assiste ao embargante quanto à alegação de que a contagem
efetuada no decisum totalizou tempo de serviço a menor, encontrando-se equivocada.
Observo, que a decisão embargada levou em consideração contagem administrativa
(Id:73388999-Pág.51-52, NB:42/181.864.380-1, DER:18.05.2017, fls.235/236), a qual não possui
o lançamento dos intervalos embargados, acarretando à existência de erro material na contagem
total lançada na decisão.
Todavia, a planilha de cálculo elaborada Id:90645412-Pág.1 (fl.354) merece reparo para inclusão
dos períodos de 20.11.1987 a 25.05.1988, 01.07.1988 a 20.09.1989, 19.06.1990 a 03.07.1990,
03.07.1990 a 07.11.1990, 18.02.1993 a 24.05.1993, como atividade comum, haja vista constarem
no CNIS dos autos (fls.56), bem como comprovado por meio de demais documentos (fls.
419/439) trazidos pelo embargante, restando incontroversos.
Desse modo, incluído os referidos lapsos, aos demais períodos de atividade especial, ora
reconhecido, em tempo comum e somado aos demais incontroversos, abatendo-se os períodos
concomitantes, o autor totalizou 10 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998
e 33 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 18.05.2017, data do requerimento
administrativo, conforme contagem efetuada em planilha.
Destarte, o embargante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com
deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei
Complementar 142/2013.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.05.2017,fl.233 do
ID:73388999-Pág.49), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há
prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se
deu em 19.09.2017.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Por fim, impõe-se seja sanada a omissão/erro material, inclusive com alteração do resultado do
julgamento, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da contradição, conforme já
decidiu o E. STJ:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ -
2ª Turma , REsp. 15.569-DF-Edcl Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u.,DJU
2.9.96, pág. 31.051).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos
infringentes,passando a parte final do voto a ter a seguinte redação:“julgo prejudicada a preliminar

arguida pelo autor e, no mérito, dou provimento à sua apelação para julgar procedente o seu
pedido para reconhecer a deficiência física de grau leve (a partir de 28.12.1995), e a
especialidade do interregno de 02.08.1993 a 03.07.2013, pelo fator de conversão 1,32, que
somado aos demais incontroversos, abatendo-se os períodos concomitantes, totalizou 10 anos,
10 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 11 meses e 18 dias de tempo
de contribuição até 18.05.2017. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, previsto na Lei
Complementar nº 142/2013, desde 18.05.2017, data do requerimento administrativo. Honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Nego
provimento à apelação do INSS. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma
explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença”.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte
autora RAIMUNDO VIANA MAGALHAES, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - com data de início - DIB em 18.05.2017,
com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA
LEVE. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL,
DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ARTS. 70-E E 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - A decisão embargada levou em consideração contagem administrativa (Id:73388999-Pág.51-
52, NB:42/181.864.380-1, DER:18.05.2017), a qual não possui o lançamento dos intervalos
embargados, acarretando à existência de erro material na contagem total lançada na decisão.
III - A planilha de cálculo elaborada Id:90645412-Pág.1 merece reparo para inclusão dos períodos
de 20.11.1987 a 25.05.1988, 01.07.1988 a 20.09.1989, 19.06.1990 a 03.07.1990, 03.07.1990 a
07.11.1990, 18.02.1993 a 24.05.1993, como atividade comum, haja vista constarem no CNIS dos
autos, bem como comprovado por meio de demais documentos trazidos pelo embargante,
restando incontroversos.
IV - Incluído os referidos lapsos, aos demais períodos de atividade especial, ora reconhecido, em
tempo comum e somado aos demais incontroversos, abatendo-se os períodos concomitantes, o
autor totalizou 10 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 11
meses e 18 dias de tempo de contribuição até 18.05.2017, data do requerimento administrativo,
conforme contagem efetuada em planilha, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria à pessoa com deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos
artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (18.05.2017),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas

pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 2017.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VII - Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
IX - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora