
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/10/2016 17:10:26 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003046-41.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de início de sua incapacidade (04.03.2013), bem como para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.08.2014).
Alega a embargante existir contrariedade no julgado, tendo em vista que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data do requerimento administrativo (14.08.2014), sendo que a perícia médica fixou o início da incapacidade em 04.03.2013, tendo sido requerido na exordial a concessão do benefício desde a data da alta administrativa ocorrida em 29.01.2013.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões (fl. 167).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/10/2016 17:10:20 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003046-41.2015.4.03.6114/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Relembre-se que da r. sentença monocrática que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de início de sua incapacidade (04.03.2013), foram interpostas apelações por ambas as partes, sendo que a parte autora apelou, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, ainda, a majoração do percentual da verba honorária para 15%, recurso ao qual foi dado provimento conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (14.08.2014).
Todavia, de fato constou erro material no dispositivo do julgado embargado, vez que contraditoriamente restou asseverado que o benefício era devido a contar da data do início da incapacidade (04.03.2013).
Em que pese o perito tenha fixado o início da incapacidade na data mencionada, mantenho o entendimento de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (14.08.2014 -fl. 43), ocasião em que se tornou resistida a pretensão do autor pela autarquia.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora para corrigir o erro material existente no dispositivo do julgado, esclarecendo que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez incide a contar da data do requerimento administrativo (14.08.2014).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora para sanar o erro material apontado na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/10/2016 17:10:23 |
