Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0028923-70.2012.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA.
EXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- Conforme constou da R. sentença, o benefício previdenciário foi concedido a partir da data do
requerimento administrativo (22/1/09) (ID 103351406 – pág. 66), termo inicial mantido pelo V.
acórdão. Entretanto, constou da ementa: “VI- O termo inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (9/9/09), nos termos do
art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.” (ID 137419328 - pág. 9, grifos meus).
III- Dessa forma, retifico o erro material de digitação na ementa para constar: “VI- O termo inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (22/1/09), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.”
IV- Embargos declaratórios providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028923-70.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
APELADO: APARECIDO LUIS ANZOIN
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028923-70.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
APELADO: APARECIDO LUIS ANZOIN
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial.
Alega o embargante, em breve síntese:
- “tendo sido concedido o benefício desde a data do protocolo administrativo, como constou da
condenação, o correto é fixar a DIB em 22/01/2009, como constou da implantação já feita quando
a concessão da antecipação de tutela, através do NB 42/154.599.040-6, desde 22/01/2009.” (ID
137928336).
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028923-70.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
APELADO: APARECIDO LUIS ANZOIN
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece
prosperar o presente recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, verifico a ocorrência de erro material na ementa proferida, motivo pelo qual passo a
apreciar a questão.
Conforme constou da R. sentença, o benefício previdenciário foi concedido a partir da data do
requerimento administrativo (22/1/09) (ID 103351406 – pág. 66), termo inicial mantido pelo V.
acórdão.
Entretanto, constou da ementa: “VI- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (9/9/09), nos termos do art. 54 c/c art.
49, da Lei nº 8.213/91.” (ID 137419328 - pág. 9, grifos meus).
Dessa forma, retifico o erro material de digitação na ementa para constar: “VI- O termo inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (22/1/09), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.”.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para retificar o erro material do
acórdão, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA.
EXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- Conforme constou da R. sentença, o benefício previdenciário foi concedido a partir da data do
requerimento administrativo (22/1/09) (ID 103351406 – pág. 66), termo inicial mantido pelo V.
acórdão. Entretanto, constou da ementa: “VI- O termo inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (9/9/09), nos termos do
art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.” (ID 137419328 - pág. 9, grifos meus).
III- Dessa forma, retifico o erro material de digitação na ementa para constar: “VI- O termo inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (22/1/09), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.”
IV- Embargos declaratórios providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA