D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010634-81.2015.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, e não conheceu do agravo retido interposto pelo autor, julgou prejudicada a preliminar por ele suscitada, e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação, para reconhecer a especialidade dos períodos de 20.06.1986 a 09.07.1995, 06.03.1997 a 17.11.2003 e 19.06.2015 a 27.08.2015, totalizando ele 29 anos, 02 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo (27.08.2015), condenando o réu a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 27.08.2015.
Alega o INSS, em síntese, a existência de erro material na planilha anexa ao acórdão (fl. 183), tendo em vista que a somatória do tempo lá contido totalizou período inferior a 25 anos de atividade especial, não fazendo o autor jus, portanto, à concessão do benefício da aposentadoria especial.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação ao presente recurso (fl. 190).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010634-81.2015.4.03.6120/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Razão assiste ao INSS, em parte.
Com efeito, a planilha contém erro material, eis que deixou de computar o período de 06.03.1997 a 17.11.2003, já reconhecido como especial pela decisão embargada. Assim, somado aos demais (20.06.1986 a 09.07.1995, 10.07.1995 a 05.03.1997, 18.11.2003 a 18.06.2015 e 19.06.2015 a 27.08.2015), o autor totalizou 29 anos, 02 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 27.08.2015, data da citação, tal como consignado no voto, e conforme nova planilha que segue anexa.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A fim de dirimir eventuais questionamentos acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos supramencionados, consigna-se que os intervalos de 10.07.1995 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 18.06.2015 foram reconhecidos como especiais pela própria Autarquia Federal, sendo, pois, incontroversos, conforme se verifica na contagem administrativa de fls. 47/47v.
De outro giro, quanto ao interregno de 20.06.1986 a 10.07.1995, em que o autor laborou como auxiliar de torneiro, função análoga a esmirilhador, na empresa Metalpi Ind. e Com. de Produtos Metalúrgico (CTPS de fls. 35/36v e 39/39v), o reconhecimento da especialidade é de rigor ante o enquadramento na categoria profissional descrita nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64, e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
Igualmente, devem ser reconhecidos como especiais os intervalos laborados na empresa Nestlé Brasil Ltda de 06.03.1997 a 31.05.1999, 01.06.1999 a 17.11.2003 e 19.06.2015 a 27.08.2015, já que o PPP de fls. 166/170 evidenciou que o autor esteve exposto a ruídos respectivos de 93 dB, 91 dB e 94,4 dB, limites estes superiores aos legalmente admitidos às respectivas épocas.
Logo, mantidos os termos da decisão embargada, que reconheceu a especialidade dos intervalos laborados de 20.06.1986 a 10.07.1995, 06.03.1997 a 31.05.1999, 01.06.1999 a 17.11.2003 e 19.06.2015 a 27.08.2015, os quais, somados aos incontroversos de 10.07.1995 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 18.06.2015, totalizam 29 anos, 02 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 27.08.2015, data da citação, retificando-se, na oportunidade, o erro material constante na planilha de fl. 183, e fazendo o autor, portanto, jus à concessão do benefício da aposentadoria especial, nos termos consignados no voto embargado.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS, para corrigir o erro material apontado, esclarecendo que o período de 06.03.1997 a 17.11.2003 deve integrar o somatório de tempo de atividade especial do autor, totalizando ele 29 anos, 02 meses e 08 dias de atividade exclusivamente especial até 27.08.2015, data da citação, e fazendo jus, portanto, à concessão do benefício da aposentadoria especial desde 27.08.2015, data da citação, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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