
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022773-68.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão de fls. 350/351, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividades especiais os períodos de 16.03.1983 a 16.05.1983, 22.02.1984 a 26.03.1984, 02.04.1984 a 08.02.1985, 28.09.1989 a 08.02.1990 e de 13.02.1990 a 26.11.1990, totalizando 25 anos, 2 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial até 19.11.2012, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a contar de 20.05.2014, data da citação. Negou provimento à apelação do INSS.
Aponta o embargante, em síntese, que houve erro material no decisum quanto à data da citação, fixada como termo inicial.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certificado às fls. 360.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022773-68.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso dos autos, existente o erro material apontado no decisum.
Com efeito, a decisão embargada indicou equivocadamente a data de 20.05.2014 como termo inicial do benefício da aposentadoria especial, quando a correta data da citação corresponde a 06.12.2012, conforme se verifica a fl. 92 dos autos.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para sanar o erro material apontado, sem alteração do resultado, a fim de fazer constar como termo inicial do benefício a correta data da citação (06.12.2012).
Expeça-se e-mail ao INSS, retificando a data do termo inicial para 06.12.2012, data da citação, do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, referente ao segurado SEBASTIÃO COSTA, CPF 020.340.989-55.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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