Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004352-79.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95".
MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição,
integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do
julgamento em favor da parte.
II – A decisão embargada incorreu em erro material ao afirmar a data do requerimento
administrativo da aposentadoria do impetrante em 18.07.2019, quando, na realidade, o respectivo
protocolo foi realizado em 17.09.2018.
III -A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
IV– O impetrante totalizou 35anos,05 meses e 09 diasde tempo de serviço e 59 anos e 01 mês de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idade, atingindo 94,5 pontos na data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015
(17.09.2018), insuficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
aplicação do fator previdenciário.
V - Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos, para corrigir erro
material.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004352-79.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENISIO MAGALHAES ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004352-79.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENISIO MAGALHAES ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo impetrante em face de decisão que, nos termos do artigo 932 do CPC,
negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, para declarar
que o demandante faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado
nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, desde a data do
requerimento administrativo, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a
partir de seu ajuizamento.
O embargante alega a existência de omissão no julgado, porquanto deixou de observar que o
protocolo do requerimento administrativo foi realizado em 17.09.2018 e que ele faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator
previdenciário, nos termos da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015, já
que preenche mais de 95 pontos.
Devidamente intimadona forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, o réu quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5004352-79.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENISIO MAGALHAES ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
In casu, assiste, em parte, razão ao impetrante.
Com efeito, a decisão embargada incorreu em erro material ao afirmar a data do requerimento
administrativo da aposentadoria do impetrante em 18.07.2019, quando, na realidade, o respectivo
protocolo foi realizado em 17.09.2018.
Entretanto, corrigindo-se o erro material apontado, verifica-se que o impetrante totaliza20 anos,
06 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e35anos, 05 meses e 09 dias de tempo
de contribuição até 17.09.2018, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima,àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, verifico que a parte interessada totalizou 35anos,05 meses e 09 diasde tempo de
serviço e 59 anos e 01 mês de idade, atingindo 94,5 pontos na data da publicação da Medida
Provisória n. 676/2015 (17.09.2018), insuficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte autora, tão-
somente para corrigir o erro material relativo à DER/DIB.
Expeça-se e-mail à Gerência Executiva do INSS, retificando-se a DIB para 17.09.2018.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA "85/95".
MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição,
integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do
julgamento em favor da parte.
II – A decisão embargada incorreu em erro material ao afirmar a data do requerimento
administrativo da aposentadoria do impetrante em 18.07.2019, quando, na realidade, o respectivo
protocolo foi realizado em 17.09.2018.
III -A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
IV– O impetrante totalizou 35anos,05 meses e 09 diasde tempo de serviço e 59 anos e 01 mês de
idade, atingindo 94,5 pontos na data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015
(17.09.2018), insuficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
aplicação do fator previdenciário.
V - Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos, para corrigir erro
material. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao opostos pelo impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA