
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003696-28.2010.4.03.6126
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ELIZAUDO PINTO MODESTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
APELADO: ELIZAUDO PINTO MODESTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003696-28.2010.4.03.6126
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ELIZAUDO PINTO MODESTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
APELADO: ELIZAUDO PINTO MODESTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO
- As razões de recurs do embargam demonstram a existência de omissão na decisão recorrida.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 70 informa que no período de 06/03/1997 a 31/12/2000 o autor estava exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88,2 dB, ou seja, dentro do limite legalmente estabelecido. Assim, deve ser excluída a especialidade da atividade laboral exercida pela parte autora no período de 06/03/1997 a 31/12/2000.
- Embargos de declaração do INSS providos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 70 informa que no período de 06/03/1997 a 31/12/2000 o autor estava exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88,2 dB, ou seja, dentro do limite legalmente estabelecido. Assim, deve ser excluída a especialidade da atividade laboral exercida pela parte autora no período de 06/03/1997 a 31/12/2000.
Presente a ocorrência de erro material porque o INSS impugnou nas razões recursais o reconhecimento da especialidade das funções exercidas pela parte autora no período de 01/01/2001 a 18/11/2001, ou seja, interregno temporal diverso daquele constante da decisão embargada pela parte autora.
Todavia, a decisão deve ser reconsiderada, porquanto descabia naquele momento processual a análise da especialidade das funções exercidas pela parte autora, haja vista que não foi tema de impugnação nas razões de apelação interposta pela autarquia previdenciária. Destarte, caracterizada a inovação recursal das razões apresentadas nos aclaratórios opostos pelo INSS às fls. 179/180, deve ser mantida, in totum, a decisão de fls. 170/177.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora reconhecer a inovação recursal dos aclaratórios opostos pelo INSS às fls. 179/180, negando-lhes provimento, bem como manter o reconhecimento das atividades especiais nos termos da r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual.
- O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material.
- O recurso têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, verifica-se a caracterização de erro material. Nos embargos de declaração opostos pelo INSS é alegada a ocorrência de omissão e obscuridade quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 01/01/2001 a 18/11/2003.
- Constou a seguinte redação na decisão embargada: O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 70 informa que no período de 06/03/1997 a 31/12/2000 o autor estava exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88,2 dB, ou seja, dentro do limite legalmente estabelecido. Assim, deve ser excluída a especialidade da atividade laboral exercida pela parte autora no período de 06/03/1997 a 31/12/2000. Presente a ocorrência de erro material porque o INSS impugnou nas razões recursais o reconhecimento da especialidade das funções exercidas pela parte autora no período de 01/01/2001 a 18/11/2001, ou seja, interregno temporal diverso daquele constante da decisão embargada pela parte autora.
- A decisão deve ser reconsiderada porque descabia naquele momento processual a análise da especialidade das funções exercidas pela parte autora, haja vista que não foi tema de impugnação nas razões de apelação interposta pela autarquia previdenciária.
- Caracterizada a inovação recursal das razões apresentadas nos aclaratórios opostos pelo INSS às fls. 179/180, deve ser mantida, in totum, a decisão de fls. 170/177.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
