Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000364-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE O SEGURADO EXERÇA A OPÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS
DESCRITOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE NO ATUAL MOMENTO
PROCESSUAL.
I - Impõe-se a retificação de erro material existente no Acórdão, para que conste que o
embargado tem o direito de optar pelo benefício com data de início em 18/06/2015 – e não em
17/06/2015 -, com base nas regras da MP nº 676/2015, mantidos os demais fundamentos
lançados na decisão, relativamente a este tema.
II - Rejeitado o requerimento de fixação de prazo para que o segurado exerça a opção entre os
benefícios, na medida em que descabe dar início ao cumprimento do julgado, no atual momento
processual.
III- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000364-32.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: VALDEMIR ABRAO DA COSTA
Advogado do(a) REU: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000364-32.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: VALDEMIR ABRAO DA COSTA
Advogado do(a) REU: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o V. Acórdão
prolatado por esta E. Terceira Seção que, por unanimidade, julgou procedente a rescisória, com
fundamento em violação à lei.
O julgado em referência encontra-se assim ementado (doc. nº 137.939.875, p. 13):
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 485, INC. V, CPC.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA NA DECISÃO
RESCIDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I- Caracterizada a violação aos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o réu não contava
com 35 anos de tempo de contribuição na data de início do benefício.
II- Relativamente à reafirmação da DER, é necessário registrar que o C. STJ, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema realizado em 23/10/2019,
fixou 995), a seguinte tese: ‘É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir’.
III - Em juízo rescisório, somado o tempo de atividade rural reconhecido na decisão rescindenda
com os períodos de atividade constantes em CTPS e no extrato do CNIS, verifica-se que o réu
completou 35 anos de tempo de contribuição em 30/06/2007, preenchendo os requisitos
necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral com base no
texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
IV- Computando-se o tempo de contribuição e a idade, para os cálculos nos termos da MP n.º
676/15, de 17/6/2015, o segurado perfazia a contagem total superior a 100 pontos, superando,
portanto, os 95 exigidos para o afastamento do fator previdenciário.
V- Diante da possibilidade de concessão do benefício em mais de uma hipótese, assegura-se ao
réu o direito de optar pela aposentadoria mais benéfica.
VI- Preliminar rejeitada. Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo
rescisório.”
Afirma a autarquia que a decisão embargada contém singelo erro material, pois confere ao
segurado o direito de optar pelo benefício com DIB em 17/06/2015, com base na regra da MP nº
676/2015 (95 pontos). Destaca, porém, que a MP nº 676/2015 entrou em vigor em 18/06/2015,
data da sua publicação.
Alega, ainda, que o V. Acórdão, em conformidade com o decidido pelo C. STJ nos EDcl em REsp
nº 1.727.063/SP, determinou que deverão ser aplicados juros de mora em caso de não
implantação do benefício pela autarquia. Por este motivo, entende que deve ser fixado prazo para
que o segurado exerça a sua opção entre os benefícios descritos no V. Acórdão, a fim de que a
autarquia possa, então, dar cumprimento à decisão.
Regularmente intimado, o embargado deixou de se manifestar.
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000364-32.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) REU: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Assiste razão à autarquia no que
tange à alegação de erro material.
Com efeito, a MP nº 676/2015 entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu em
18/06/2015.
Impõe-se, dessa forma, a retificação do equívoco, para que conste do V. Acórdão que o
embargado tem o direito de optar pelo benefício com data de início em 18/06/2015 – e não em
17/06/2015 -, com base nas regras da MP nº 676/2015, mantidos os demais fundamentos
lançados na decisão, relativamente a este tema.
Merece rejeição, porém, o requerimento de fixação de prazo para que o segurado exerça a opção
entre os benefícios, na medida em que descabe dar início ao cumprimento do julgado, no atual
momento processual.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para retificar o erro
material apontado, nos termos da fundamentação supra.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE O SEGURADO EXERÇA A OPÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS
DESCRITOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE NO ATUAL MOMENTO
PROCESSUAL.
I - Impõe-se a retificação de erro material existente no Acórdão, para que conste que o
embargado tem o direito de optar pelo benefício com data de início em 18/06/2015 – e não em
17/06/2015 -, com base nas regras da MP nº 676/2015, mantidos os demais fundamentos
lançados na decisão, relativamente a este tema.
II - Rejeitado o requerimento de fixação de prazo para que o segurado exerça a opção entre os
benefícios, na medida em que descabe dar início ao cumprimento do julgado, no atual momento
processual.
III- Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para retificar o
erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
