Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002992-69.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE
OFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES
MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Retificado, de ofício, o erro material com relação ao trecho do voto que se refere à DIB e ao
valor do teto previdenciário (maior valor teto) à época da concessão do benefício, para que
conste: "O benefício da parte autora foi concedido em 2/9/87 e a presente ação foi ajuizada em
6/8/18.Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício,
concedido no valor de Cz$ 6.110,00 (ID 30417985), não foi limitado ao teto previdenciário, o qual
possuía à época o valor de Cz$ 31.370,00".
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Erro material retificado ex officio.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002992-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARY FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002992-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARY FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, uma vez que faz jus à revisão de seu benefício, tal como qual
sustentada pela decisão do STF no RE 564.354/SE, tendo em vista que o benefício foi concedido
antes da CF/88 e limitado ao menor valor teto no momento de sua concessão e
- a omissão do acórdão “ao fato de que o valor inicial do benefício superou o menor valor teto,
bem como a aplicação do posicionamento dos TRF2, TRF 3 e TRF4, bem como dos pareceres
das Contadorias do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina
que evidenciaram que o benefício, mesmo abaixo do maior valor teto, faz jus a revisão pelas Ecs
20/98 e 41/03” (doc. 90214666).
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre o recurso da parte autora.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002992-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ARY FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, verifico ter havido
erro material do voto embargado no tocante à DIB e ao valor do teto previdenciário (maior valor
teto) à época da concessão do benefício, motivo pelo qual passo a apreciar a questão.
No voto embargado constou como termo inicial do benefício a data de 2/3/86 (doc. 89861296). Da
mesma forma, constou como valor do teto previdenciário à época de sua concessão Cz$
12.220,00 (doc. 89861296).
Entretanto, a data correta do termo inicial do benefício é 2/9/87 (doc. 71284419).
Consequentemente, o valor do teto previdenciário (maior valor teto) à época da concessão do
benefício é de Cz$ 31.370,00.
Dessa forma, haja vista o evidente erro material, de ofício, retifico o trecho do voto que se refere à
DIB e ao valor do teto previdenciário (maior valor teto) à época da concessão do benefício, para
que conste: "O benefício da parte autora foi concedido em 2/9/87 e a presente ação foi ajuizada
em 6/8/18.Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do
benefício, concedido no valor de Cz$ 6.110,00 (ID 30417985), não foi limitado ao teto
previdenciário, o qual possuía à época o valor de Cz$ 31.370,00".
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"Embora se diga que ao publicar a sentença o juiz cumpre e acaba sua função jurisdicional (art.
463, caput), em casos bem definidos no inc. I é lícito e imperioso alterar para corrigir. O que há de
fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente
autorizado a corrigir eventuais defeitos de expressão e nunca, desvios de pensamento ou de
critério para julgar. (...) As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo,
sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o
decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os
efeitos desta."
Confira-se, ainda, o voto do ilustre Ministro Eduardo Ribeiro, no julgamento do Recurso Especial
n.º 13.685/SP, assim ementado:
"erro material.
A correção do erro material pode fazer-se de ofício.
Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração
formulado pela parte. Não há cogitar de 'reformatio in pejus'."
Passo ao exame do recurso.
O presente recurso não merece prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13,
DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e
inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ
08/03/13, grifos meus)
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação
temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada
no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro
Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos
benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito
para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o
salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência
do limitador previdenciário então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-
se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº
20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação ao teto previdenciário no
momento da sua concessão.
Passo à análise do caso concreto:
(...)
O benefício da parte autora foi concedido em 2/3/86 e a presente ação foi ajuizada em 6/8/18.
Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício,
concedido no valor de Cz$ 6.110,00 (ID 30417985), não foi limitado ao teto previdenciário, o qual
possuía à época o valor de Cz$ 12.220,00.
Esclareço, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no
RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na
realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto
não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da
aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que,
exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima
do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número
de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em
nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator
extrínseco ao cálculo da aposentadoria).
No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
Dessa forma, considerando que a média dos salários de contribuição não foi limitado ao maior
valor teto, não faz a parte autora jus à pretendida readequação dos tetos.
(...)" (doc. 75948104, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Quadra salientar que, conforme constou do voto, não é possível a equiparação do teto
previdenciário, mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista
que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. No que
tange ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro
limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos
das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
Ressalto que, no presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material na forma acima indicada, e nego provimento aos
embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE
OFÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES
MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Retificado, de ofício, o erro material com relação ao trecho do voto que se refere à DIB e ao
valor do teto previdenciário (maior valor teto) à época da concessão do benefício, para que
conste: "O benefício da parte autora foi concedido em 2/9/87 e a presente ação foi ajuizada em
6/8/18.Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício,
concedido no valor de Cz$ 6.110,00 (ID 30417985), não foi limitado ao teto previdenciário, o qual
possuía à época o valor de Cz$ 31.370,00".
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Erro material retificado ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, retificar o erro material constante do acórdão embargado, e negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
