Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002598-41.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE
OFÍCIO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Observa-se que o Juízo a quo reconheceu como especial o período laborado pelo autor entre
12/11/13 e 18/2/16. Entretanto, constou do relatório do voto embargado o período de 12/11/03 a
18/2/16. Dessa forma, haja vista o evidente erro material do relatório do acórdão, retifico-o, para
que conste o labor exercido pelo demandante em condições especiais, no período de 12/11/13 e
18/2/16.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Erro material retificado ex officio. Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002598-41.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILSON ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002598-41.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILSON ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar
parcial provimento à apelação.
Alega o demandante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão
do benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 995 do C. STJ.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento
dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pelo
demandante.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002598-41.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILSON ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, compulsando os
autos, observo que o Juízo a quo reconheceu como especial o período laborado pelo autor
entre 12/11/13 e 18/2/16. Entretanto, constou do relatório do voto embargado o período de
12/11/03 a 18/2/16. Dessa forma, haja vista o evidente erro material do relatório do acórdão,
retifico-o, para que conste o labor exercido pelo demandante em condições especiais, no
período de 12/11/13 e 18/2/16.
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"Embora se diga que ao publicar a sentença o juiz cumpre e acaba sua função jurisdicional (art.
463, caput), em casos bem definidos no inc. I é lícito e imperioso alterar para corrigir. O que há
de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente
autorizado a corrigir eventuais defeitos de expressão e nunca, desvios de pensamento ou de
critério para julgar. (...) As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo,
sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o
decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os
efeitos desta."
Confira-se, ainda, o voto do ilustre Ministro Eduardo Ribeiro, no julgamento do Recurso
Especial n.º 13.685/SP, assim ementado:
"erro material.
A correção do erro material pode fazer-se de ofício.
Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração
formulado pela parte. Não há cogitar de 'reformatio in pejus'."
Passo à análise do presente recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Não obstante o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema
995), tornando possível a reafirmação da DER, observo que o autor já preencheu os requisitos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, concedida no acórdão
embargado, totalizando 36 anos, 4 meses e 13 dias de tempo até a DER. No presente caso,
tendo em vista que o demandante nasceu em 16/10/68, mesmo que houvesse o cômputo de
período posterior, não fará jus à exclusão da do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da
Lei n.º 8.213/91, perfazendo o mesmo menos de 95 pontos, de modo que o disposto na fórmula
85/95 não lhe aproveita, não havendo que se falar em benefício mais vantajoso.
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material do voto embargado, na forma acima indicada, e
nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE
OFÍCIO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Observa-se que o Juízo a quo reconheceu como especial o período laborado pelo autor entre
12/11/13 e 18/2/16. Entretanto, constou do relatório do voto embargado o período de 12/11/03 a
18/2/16. Dessa forma, haja vista o evidente erro material do relatório do acórdão, retifico-o, para
que conste o labor exercido pelo demandante em condições especiais, no período de 12/11/13
e 18/2/16.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A pretensão trazida aos
autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o
intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Erro material retificado ex officio. Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, retificar o erro material do voto embargado e negar provimento
aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
