Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008121-89.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE
OFÍCIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS
TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
I - Retifica-se, de ofício, o erro material do voto embargado, no que se refere ao valor do teto
previdenciário (maior valor teto) à época da concessão do benefício, para que conste o valor de
Cr$ 1.652.640,00.
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Erro material retificado ex officio.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008121-89.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EIHICHI KANASHIRO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008121-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EIHICHI KANASHIRO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
provimento à apelação da parte autora.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do determinado pela Sessão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000;
- a obscuridade e contradição do V. aresto, uma vez que a parte autora não faz jus à revisão de
seu benefício, tal como qual sustentada pela decisão do C. STF no RE 564.354/SE, tendo em
vista que o benefício foi concedido antes da CF/88;
- a contradição do acórdão, no tocante ao reconhecimento da decadência do direito de revisão,
nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos violados relacionados à matéria.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Houve o levantamento do sobrestamento do processo, tendo em vista o julgamento proferido
pela Terceira Seção desta E. Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n°
5022820-39.2019.4.03.0000.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008121-89.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EIHICHI KANASHIRO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, verifico ter havido
erro material do voto embargado, no tocante ao valor do teto previdenciário (maior valor teto) à
época da concessão do benefício, motivo pelo qual passo a apreciar a questão.
No voto embargado constou como valor do teto previdenciário (maior valor teto), à época de
concessão do benefício da parte autora, em 16/10/84, Cr$ 971.570,00 (ID 126200505).
Entretanto, o valor correto do teto previdenciário (maior valor teto) à época da concessão do
benefício é de Cr$ 1.652.640,00.
Dessa forma, haja vista o evidente erro material, de ofício, retifico o trecho do voto que se refere
ao valor do teto previdenciário (maior valor teto) à época da concessão do benefício, para que
conste o valor de Cr$ 1.652.640,00.
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"Embora se diga que ao publicar a sentença o juiz cumpre e acaba sua função jurisdicional (art.
463, caput), em casos bem definidos no inc. I é lícito e imperioso alterar para corrigir. O que há
de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente
autorizado a corrigir eventuais defeitos de expressão e nunca, desvios de pensamento ou de
critério para julgar. (...) As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo,
sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o
decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os
efeitos desta."
Confira-se, ainda, o voto do ilustre Ministro Eduardo Ribeiro, no julgamento do Recurso
Especial n.º 13.685/SP, assim ementado:
"erro material.
A correção do erro material pode fazer-se de ofício.
Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração
formulado pela parte. Não há cogitar de 'reformatio in pejus'."
Passo ao exame do recurso.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que já houve a
realização do julgamento, pela a 3ª Seção desta E. Corte, do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitiva (IRDR) nº 50022820-39.2019.4.03.0000.
Observo que a decadência foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração. No
entanto, tratando-se de matéria passível de apreciação ex officio, passo a analisá-la.
Não merece prosperar a alegação de decadência arguida pelo INSS, uma vez que o prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato
de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor
da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da E.
Ministra Carmen Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda
Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da
vigência das referidas normas.
(...)
Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver
limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da
orientação firmada no RE nº 564.354. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida
pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do
entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na
verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua
concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente." (STF,
ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05). Verifica-se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos
previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº
41/03 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que
comprovada a limitação ao teto previdenciário no momento da sua concessão.
Passo à análise do caso concreto:
O benefício da parte autora foi concedido em 16/10/84 e a presente ação foi ajuizada em
14/11/17.
Compulsando os autos, verifica-se que a média dos salários de contribuição do benefício,
apurada no valor de Cr$ 1.691.760,55, foi limitada ao teto previdenciário, o qual possuía à
época o valor de Cr$ 971.570,00.
Esclareço, por oportuno, não ser possível a equiparação do teto previdenciário, mencionado no
RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se,
na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor
valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do
valor da aposentadoria e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos
segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1 ano com os que contribuíram
por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se
em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
Notório, portanto, tratar-se de elemento intrínseco à própria fórmula de cálculo do benefício, em
nada se assemelhando com o teto previdenciário mencionado na Repercussão Geral (fator
extrínseco ao cálculo da aposentadoria).
No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente
verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
Dessa forma, considerando que a média dos salários de contribuição foi limitada ao maior valor
teto, faz a parte autora jus à pretendida readequação dos tetos.
(...)" (ID 107474077, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Quadra salientar que a 3ª Seção desta E. Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitiva (IRDR) nº 50022820-39.2019.4.03.0000, fixou a seguinte tese: “o mVT -
menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode
ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da
promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE
564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT
– maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem
demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos
os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT,
coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores ao mVT)].”
Cumpre mencionar que a média dos salários de contribuição do benefício, apurada no valor de
Cr$ 1.691.760,55, foi limitada ao teto previdenciário, o qual possuía à época o valor de
Cr$1.652.640,00.
Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos
dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se
expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do
caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No
presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material na forma acima indicada, e nego provimento
aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE
OFÍCIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO
DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.
I - Retifica-se, de ofício, o erro material do voto embargado, no que se refere ao valor do teto
previdenciário (maior valor teto) à época da concessão do benefício, para que conste o valor de
Cr$ 1.652.640,00.
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso
nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram
discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Erro material retificado ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, retificar o erro material constante do acórdão embargado, e
negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
