Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000717-08.2019.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. ERRO MATERIAL.
TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PROMOVIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Ao dar parcial provimento ao apelo do ora embargado, o v. acórdão incidiu em erro material ao
considerar a data de 24/11/2005 como sendo a data de requerimento do benefício.
3. Depreende-se dos autos que durante a tramitação do processo administrativo a autoridade
previdenciária, motivada pela vasta quantidade de documentos apresentada pelo segurado na
fase recursal, procedeu de ofício à alteração da Data de Entrada do Requerimento (DER),
passando a considerar como tal a Data do Pedido de Recurso (DPR), qual seja, 02/10/2016.
4. Nesse diapasão, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser considerado a Data do
Pedido de Recurso, em 02/10/2016, momento em que o INSS alterou de ofício a data de entrada
do requerimento do benefício.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000717-08.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SILVIO RODRIGUES DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: CILMARA DE FATIMA PINTO GONCALVES - SP135340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000717-08.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: SILVIO RODRIGUES DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: CILMARA DE FATIMA PINTO GONCALVES - SP135340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
face do v. acórdão proferido (ID 87724656), que se encontra assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO.
REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora
urbano especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo
e da persuasão racional na apreciação da prova.
- Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de
produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender
necessário.
- Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e urbana reconhecidas, aos lapsos
temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou 35 anos, 02 meses e 21 dias de
trabalho (id. 70390452, págs. 07/11), fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35
(trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 24/11/2005,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora, não havendo parcelas
prescritas, eis que a última decisão administrativa data de 21/02/2008 (id. 70390441, págs. 03/04)
e a demanda foi ajuizada em 25/02/2011 (id. 70388330, pág. 04).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Apelo da parte autora provido em parte.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão incidiu em erro material a ser sanado, posto
que reconheceu tempo de serviço especial até 21/01/2007 e, em contrapartida, concedeu o
benefício da aposentadoria a partir da data do requerimento do benefício no âmbito administrativo
em 24/11/2005 (DER). Aduz que todos os requisitos necessários à concessão do benefício
devem estar preenchidos na data do seu deferimento e que, com a exclusão do tempo de serviço
posterior à DER, a parte autora não atinge tempo de serviço mínimo para obter a aposentadoria
pleiteada.
Requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar
o erro material, bem como prequestionar a matéria para fins recursais.
O embargado apresentou resposta aos embargos alegando que assiste razão a embargantetão
somenteem relação à data de concessão do benefício, que deve ser considerada a data do
pedido de recurso administrativo (DPR), conforme alteração promovida de ofício pela própria
autoridade nos autos do processo administrativo de concessão do benefício. Aduz que, com o
reconhecimento do tempo de serviço especial pelo v. acórdão embargado, atingiu mais de 35
anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço. Requer o acolhimento parcial
dos embargos (ID 97938361).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000717-08.2019.4.03.6121
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: SILVIO RODRIGUES DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: CILMARA DE FATIMA PINTO GONCALVES - SP135340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. ERRO MATERIAL.
TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PROMOVIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Ao dar parcial provimento ao apelo do ora embargado, o v. acórdão incidiu em erro material ao
considerar a data de 24/11/2005 como sendo a data de requerimento do benefício.
3. Depreende-se dos autos que durante a tramitação do processo administrativo a autoridade
previdenciária, motivada pela vasta quantidade de documentos apresentada pelo segurado na
fase recursal, procedeu de ofício à alteração da Data de Entrada do Requerimento (DER),
passando a considerar como tal a Data do Pedido de Recurso (DPR), qual seja, 02/10/2016.
4. Nesse diapasão, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser considerado a Data do
Pedido de Recurso, em 02/10/2016, momento em que o INSS alterou de ofício a data de entrada
do requerimento do benefício.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Os embargos devem ser conhecidos.
Com efeito, ao dar parcial provimento ao apelo do ora embargado para conceder a aposentadoria
por tempo de serviço, o v. acórdão embargado fixou como data de início do benefício a data do
requerimento administrativo (24/11/2005).
Aponta o embargante a existência de erro material, na medida em que o decisum fixou data de
início da aposentadoria anterior ao tempo de serviço especial objeto da controvérsia (21/01/2007),
não sendo lícito computar tempo de serviço posterior ao termo inicial dos pagamentos do
benefício.
De fato, o v. acórdão incidiu em erro material ao considerar a data de 24/11/2005 como sendo a
data de requerimento do benefício.
Depreende-se dos autos que durante a tramitação do processo administrativo a autoridade
previdenciária, motivada pela vasta quantidade de documentos apresentada pelo segurado na
fase recursal, procedeu de ofício à alteração da Data de Entrada do Requerimento (DER),
passando a considerar como tal a Data do Pedido de Recurso (DPR), qual seja, 02/10/2016,
conforme ID 70388331 – pág. 27.
A propósito, faço remissão ao ID 70390438 – pág. 21, in verbis:
“6. Porém, tendo em vista a gama de documentos apresentados, que culminou, inclusive, com a
abertura de um terceiro volume, efetuamos nova contagem do tempo, considerando todos os
períodos do segurado. E, levando-se em consideração que houve um grande lapso temporal,
alteramos, propositadamente, a DER (Data de Entrada do Requerimento), passando-a para a
DPR (Data do Pedido de Recurso), com o intuito de garantir ao segurado a aposentadoria
integral, uma vez que a contagem inicial lhe garantia apenas uma aposentadoria proporcional.”
Nesse diapasão, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser considerado a Data do
Pedido de Recurso, em 02/10/2016, momento em que o INSS alterou de ofício a data de entrada
do requerimento do benefício.
Tendo o segurado comprovado nos autos a soma de mais de 35 anos de serviço, faz ele jus à
aposentadoria, conforme reconhecido no v. acórdão embargado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, sem atribuir-lhes
efeitos infringentes, para o fim de, sanando o erro material apontado, fixar a data de 02/10/2016
como termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. ERRO MATERIAL.
TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PROMOVIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Ao dar parcial provimento ao apelo do ora embargado, o v. acórdão incidiu em erro material ao
considerar a data de 24/11/2005 como sendo a data de requerimento do benefício.
3. Depreende-se dos autos que durante a tramitação do processo administrativo a autoridade
previdenciária, motivada pela vasta quantidade de documentos apresentada pelo segurado na
fase recursal, procedeu de ofício à alteração da Data de Entrada do Requerimento (DER),
passando a considerar como tal a Data do Pedido de Recurso (DPR), qual seja, 02/10/2016.
4. Nesse diapasão, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser considerado a Data do
Pedido de Recurso, em 02/10/2016, momento em que o INSS alterou de ofício a data de entrada
do requerimento do benefício.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
