Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003230-23.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício deve ser fixado a
contar da data da contestação (11.01.2018)...”.
III - Porém, conforme informações presentes no processo, houve requerimento administrativo,
incidindo o acórdão em erro material, assim deve constar que o termo inicial do benefício deve
ser fixado a partir de 20.03.2012, data do pedido administrativo. No entanto, observa-se a
prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas no qüinqüídio anterior à propositura da ação
(26.09.2017), sendo devido a partir de 26.09.2012.
IV -Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem alteração do resultado do
julgamento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003230-23.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA GERMANO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS LIMA - SP294606
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003230-23.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA GERMANO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS LIMA - SP294606
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte
autora para julgar procedente o pedido e condenar a Autarquia a lhe conceder o benefício de
aposentadoria rural por idade, a partir da data da contestação.
Alega a embargante que o acórdão hostilizado apresenta contradição quanto à fixação do termo
inicial do benefício, uma vez que houve requerimento administrativo, momento a partir do qual o
benefício deveria ter sido concedido.
Decorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar sobre os Embargos de Declaração,
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003230-23.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA GERMANO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS LIMA - SP294606
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar
da data da contestação (11.01.2018)...”.
Porém, conforme informações presentes no processo, houve requerimento administrativo,
incidindo o acórdão em erro material, assim deve constar que o termo inicial do benefício deve
ser fixado a partir de 20.03.2012, data do pedido administrativo.
No entanto, observa-se a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas no qüinqüídio anterior à
propositura da ação (26.09.2017), sendo devido a partir de 26.09.2012.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para esclarecer
o erro material apontado quanto ao termo inicial do benefício (20.03.2012), observada a
prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 26.09.2012, mantendo-se o resultado do
julgamento.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Maria Madalena de Oliveira Germano a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria rural por idade
implantado de imediato, com data de início - DIB em 20.03.2012, observando-se a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores a 26.09.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício deve ser fixado a
contar da data da contestação (11.01.2018)...”.
III - Porém, conforme informações presentes no processo, houve requerimento administrativo,
incidindo o acórdão em erro material, assim deve constar que o termo inicial do benefício deve
ser fixado a partir de 20.03.2012, data do pedido administrativo. No entanto, observa-se a
prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas no qüinqüídio anterior à propositura da ação
(26.09.2017), sendo devido a partir de 26.09.2012.
IV -Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem alteração do resultado do
julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pela parte autora, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
