
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001299-33.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADELMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELMO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001299-33.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ADELMO DA SILVA
EMBARGADO: ACÓRDÃO
Advogados do(a) EMBARGANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A,
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
- SP170780-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão que acolheu os seus embargos de declaração outrora opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada na decisão embargada, esclarecendo que o autor faz jus à reafirmação da DER de seu benefício para 22.01.2017, momento em que adimpliu aos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, totalizando ele 41 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição até 22.01.2017, bem como para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 22.012017, sem aplicação do fator previdenciário, nos moldes do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
Em razões de embargos, sustenta o demandante a presença de erro material no item VIII da ementa do acórdão julgado, que fixou, como termo inicial do benefício, a data de 22.04.2020, ao invés de fixá-la em 22.01.2017, em consonância com o disposto no voto.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pelo demandante.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001299-33.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: ADELMO DA SILVA
EMBARGADO: ACÓRDÃO
Advogados do(a) EMBARGANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A,
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
- SP170780-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, constata-se o erro material apontado pelo embargante.
Com efeito, o voto de ID 130372648 fixou o termo inicial do benefício autoral em 22.01.2017, momento em que o demandante adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes por ele pleiteados.
No entanto, o item VIII da ementa de ID 130376233 constou, erroneamente, a data de 22.04.2020, ao invés de 22.01.2017, como termo inicial do benefício, momento no qual o embargante teria adimplido aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes por ele pleiteados.
Portanto, retifico, na oportunidade, o item VIII da ementa de ID 130376233, para fazer constar a seguinte redação:
"Termo inicial do benefício fixado em 22.01.2017, momento em que o autor adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes por ele pleiteados."
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto,
acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, sem alteração no resultado do julgamento,
apenas para corrigir erro material constante no item VIII da ementa do acórdão embargado, a fim de esclarecer que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 22.01.2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O voto de ID 130372648 fixou o termo inicial do benefício autoral em 22.01.2017, momento em que o demandante adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes por ele pleiteado. No entanto, o item VIII da ementa de ID 130376233 constou, erroneamente, a data de 22.04.2020, ao invés de 22.01.2017, como termo inicial do benefício.
III - De rigor a retificação do erro material constante do item VIII da ementa de ID 130376233, para fazer constar a seguinte redação:
"Termo inicial do benefício fixado em 22.01.2017, momento em que o autor adimpliu aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes por ele pleiteados."
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de declaracao opostos pelo autor, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
