Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / MS
5001426-09.2019.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. VÍCIO INEXISTENTE. REFORMA DE DECISÃO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito
modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante,
tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022,
combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
-Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001426-09.2019.4.03.6003
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: L. L. D. S., M. H. B. D. S.
REPRESENTANTE: NAIR FERNANDES BALIERO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GILBERTO MARTINS RESINA JUNIOR - SP149039-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GILBERTO MARTINS RESINA JUNIOR - SP149039-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GILBERTO MARTINS RESINA JUNIOR - SP149039-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001426-09.2019.4.03.6003
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: L. L. D. S., M. H. B. D. S.
REPRESENTANTE: NAIR FERNANDES BALIERO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GILBERTO MARTINS RESINA JUNIOR - SP149039-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GILBERTO MARTINS RESINA JUNIOR - SP149039-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos peloInstituto Nacional do SeguroSocial - INSS(ID.
147116915) contra acórdão que, à unanimidade, desproveu a remessa necessária e manteve a
sentença que determinouà impetrada que profira decisão administrativa acerca do benefício
previdenciário postulado peloimpetrante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fixou multa diária no
valor de R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento, com incidência limitada a 30
(trinta)dias (ID. 138013122).
Alega-se que:
a) o julgado merece esclarecimentos relativamente aos dispositivos legais que disciplinam a
aplicação de multa diária, de maneira quemerece ser excluída definitivamente, pois não há
prova de resistência, especialmente injustificada, no cumprimento da determinação judicial;
b) oINSS ultrapassaos prazos previstos em lei, ante asituação de absoluta insuficiência de
recursos humanos, à vista deque boa parte de seus servidores nos últimos anos requereram
aposentadoria e não foram feitos concursos públicos para a sua substituição ou a adoção de
outra forma de suprir tal deficiência. Ademais, a demanda cresce de forma exponencial, de
maneira que não há nos autos razões para a imediata imposição da multa;
c) aimplantação, reimplantação e pagamentos são feitos por meioda DATAPREV, empresa de
processamentos de dados da Previdência Social, o que exige não só que o INSS tome
conhecimento da determinação, mas, também, que operacionalize o pagamento do benefício, o
que exige tempo razoável;
d) oINSS não descumpre prazos ou determinações judiciais por mero capricho, se não o faz é
por estar impossibilitado, o prazo fixado era exíguo, de sorte queo valor da multa se mostra
excessivo e deve ser retificado e não seria cumprido de imediato na medida do possível -ad
impossibilia nemo tenetur;
e) o artigo 537 do CPCpossibilita a imposição de multapela autoridade judiciária, com o fim de
garantir o resultado prático da obrigação, mas, por força do disposto no parágrafo 1º do mesmo
dispositivo legal, seuvalordeverá ser revisto sempre que se afigure excessivo. O critério a ser
aferido é o valor do benefício econômico almejado pelo processo;
f) oacórdão embargadoviola o disposto no Código de Processo Civil, na medida em que
manteve a sentençaimpugnada, que fixou multa diária de R$ 1.000,00. Consequentemente, o
valor diário da multa não poderia ultrapassar o equivalente a 1/30 do valor do benefício, sob
pena de enriquecimento ilícito;
g) consideradoque o benefício almejado é de 1 salário mínimo mensal, a multa diária jamais
poderia ultrapassar 1/30 do salário mínimo nacional ( atualmente em R$ 1.045,00), que ficaria
em torno de um máximo de R$ 34,84, muito aquém do valor fixado no decisum.
Requer sejam acolhidos os embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a
contradição e suprida a omissão.
Transcorrido in albis o prazo para resposta.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001426-09.2019.4.03.6003
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: L. L. D. S., M. H. B. D. S.
REPRESENTANTE: NAIR FERNANDES BALIERO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GILBERTO MARTINS RESINA JUNIOR - SP149039-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GILBERTO MARTINS RESINA JUNIOR - SP149039-A
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embargos de declaração opostos peloInstituto Nacional do SeguroSocial - INSS(ID.
147116915) contra acórdão que, à unanimidade, desproveu a remessa necessária e manteve a
sentença que determinouà impetrada que profira decisão administrativa acerca do benefício
previdenciário postulado peloimpetrante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fixou multa diária no
valor de R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento, com incidência limitada a 30
(trinta)dias (ID. 138013122).
O INSSsustentou, em síntese, que o julgadoé omisso, contraditório e obscuro quanto ao valor
da multa diária, a qual não poderia ultrapassar 1/30 do salário mínio, ou seja,R$ 34,84.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Não assiste razão à embargante.
Não há vício no julgado. Todas as matérias constantes no decisumde primeiro grau foram
enfrentadas, por ocasião do reexame necessário, no que toca à multa diária entendeu que a
sentença não merecia reparos, conforme trecho que destaco.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não
merece reparos a sentença, ao determinarà autoridade impetradaque profira decisão
administrativa acerca do benefício previdenciário postulado peloimpetrante, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, sob pena demulta diária no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de
descumprimento, com incidência limitada a 30 (trinta)dias.
Dessa forma, não há que se falar que o valor fixado foi excessivo ou sua redução. Ademais, tal
entendimento harmoniza-se com os artigos 537, parágrafo 1º, incisos I e II, do CPC/2015 e 461,
§§ 4º e 5º, do CPC/73.
Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito
modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante,
tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022,
combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
Ante o exposto,REJEITOOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. VÍCIO INEXISTENTE. REFORMA DE DECISÃO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito
modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante,
tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022,
combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
-Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), no que foi acompanhado pelos votos da Des. Fed.
MARLI FERREIRA e do Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
