Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010128-42.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
I – O labor desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial e o momento imediatamente
anterior à implantação deste não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-
pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa
para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não
há se falar em desconto desse lapso temporal. (TRF-3ª Região; AC 1001569 -
2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007;
DJU 28.06.2007; pág.643).
II – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010128-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: SOLANGE FIAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010128-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: SOLANGE FIAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face acórdão que negou
provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu os cálculos
apresentados pela parte autora, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$
1.383,43, atualizado para 08.2017, devendo os juros de mora, a partir de 07.2009, incidir com
base na variação mensal da TR, e a correção monetária ser calculada de acordo com o INPC.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de contradição, obscuridade e omissão na decisão
embargada, tendo em vista que não permitiu ao INSS compensar, na fase de execução, os
valores devidos em atraso à parte autora decorrentes da concessão judicial de benefício por
incapacidade o período concomitante em que ela exerceu atividade laborativa remunerada.
Finalmente, prequestiona a matéria ventilada.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte autora
apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pelo INSS (ID: 6553673).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010128-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N
AGRAVADO: SOLANGE FIAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos. O que se observa é que as questões ora debatidas restaram
expressamente apreciadas no acórdão embargado.
Com efeito, o título judicial em execução, proferido em 09.12.2016, revela que o INSS foi
condenado a conceder auxílio-doença à parte autora de 08.01.2016 (data do indeferimento
administrativo) a 08.02.2016, tendo tal decisão transitado em julgado em 17.02.2017 (fl. 87 dos
autos de nº 1000698-58.2016.8.26.0218).
Ocorre que, conforme consulta no CNIS, a exequente manteve vínculo empregatício com a
empresa Katayama Alimentos Ltda também duranteo período de 08.01.2016 a 08.02.2016,
entretanto, entendo que o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial e o
momento imediatamente anterior à implantação deste não elide, por si só, a incapacidade
baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece
por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade,
razão pela qual não há se falar em desconto desse lapso temporal. Neste sentido, trago à colação
o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade , sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a
Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u.,
DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
I – O labor desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial e o momento imediatamente
anterior à implantação deste não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-
pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa
para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não
há se falar em desconto desse lapso temporal. (TRF-3ª Região; AC 1001569 -
2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007;
DJU 28.06.2007; pág.643).
II – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
