Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007776-14.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
I – O labor desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial e o momento imediatamente
anterior à implantação deste não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-
pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa
para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não
há se falar em desconto desse lapso temporal. (TRF-3ª Região; AC 1001569 -
2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007;
DJU 28.06.2007; pág.643).
II – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007776-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARCOS MESSIAS DE SA JARDIM
Advogado do(a) AGRAVADO: HERLON MESQUITA - SP213212-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007776-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS MESSIAS DE SA JARDIM
Advogado do(a) AGRAVADO: HERLON MESQUITA - SP213212
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v.
acórdão, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O INSS, ora embargante, alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão
embargado quanto ao exercício de atividade laborativa concomitante ao recebimento de benefício
de auxílio-doença, no período de outubro/2010 a dezembro/2014.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte autora não
apresentou manifestação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007776-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCOS MESSIAS DE SA JARDIM
Advogado do(a) AGRAVADO: HERLON MESQUITA - SP213212
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Não assiste razão à Autarquia.
O título judicial em execução, proferido em 07.03.2014, revela que o INSS foi condenado a
conceder auxílio-doença à parte autora, a partir da data da citação (06.10.2010).
Com relação ao exercício de atividade laborativa remunerada por parte do exequente no período
para o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença, entendo que o labor desempenhado
entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não
elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação,
o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a
configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso
temporal (in casu, correspondente ao período de outubro/2010 a dezembro/2014, eis que o
benefício foi implantado em 01.01.2015). Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade , sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a
Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u.,
DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE
BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO DE NECESSIDADE.
I – O labor desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial e o momento imediatamente
anterior à implantação deste não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-
pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa
para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não
há se falar em desconto desse lapso temporal. (TRF-3ª Região; AC 1001569 -
2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007;
DJU 28.06.2007; pág.643).
II – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
