Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014596-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE
PERCEPÇÃO DE BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO
DE NECESSIDADE.
I – O título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício da
aposentadoria por invalidez desde "o dia da alta administrativa" (no caso, desde a data do
indeferimento administrativo, ocorrido em 30.09.2011, tendo em vista que não houve concessão
administrativa anterior de benefício que justifique usar a expressão "alta administrativa"), devendo
os atrasados incidir, portanto, até a véspera da data de início do pagamento do auxílio-doença
concedido judicialmente (ou seja, até 03.04.2013).
II - O fato de o autor ter exercido atividade laborativa em tal interregno não elide, por si só, a
incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o trabalho
acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de
necessidade, conforme precedentes jurisprudenciais nesse sentido. (AC 03035536-5, ANO: 91,
UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ ARICÊ AMARAL; e TRF-3ª
Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos
Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643).
III – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014596-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ALDERICO DIAS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N, FABIO MAKOTO
DATE - SP320281-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014596-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ALDERICO DIAS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO MAKOTO DATE - SP320281, ALAIR DE BARROS
MACHADO - SP206867
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face acórdão que deu parcial
provimento ao seu agravo de instrumento, apenas para determinar que a correção monetária dos
valores em atraso de aposentadoria por invalidez de 09.2011 a 04.2013 incida nos termos do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de contradição, obscuridade e omissão na decisão
embargada, tendo em vista que não permitiu ao INSS compensar, na fase de execução, os
valores devidos em atraso à parte autora decorrentes da concessão judicial de benefício por
incapacidade o período concomitante em que ela exerceu atividade laborativa remunerada.
Finalmente, prequestiona a matéria ventilada.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte autora não
apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014596-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: ALDERICO DIAS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO MAKOTO DATE - SP320281, ALAIR DE BARROS
MACHADO - SP206867
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos. O que se observa é que a questão ora debatida restou
expressamente apreciada no acórdão embargado.
Com efeito, o título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício
da aposentadoria por invalidez desde "o dia da alta administrativa" (no caso, desde a data do
indeferimento administrativo, ocorrido em 30.09.2011, tendo em vista que não houve concessão
administrativa anterior de benefício que justifique usar a expressão "alta administrativa" - fls. 18 e
209/211 do ID: 3409764), devendo os atrasados incidir, portanto, até a véspera da data de início
do pagamento do auxílio-doença concedido judicialmente (ou seja, até 03.04.2013 – fl. 67 do ID:
3409764).
Neste contexto, entendo que o fato de o autor ter exercido atividade laborativa em tal interregno
não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal
situação, o trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a
configurar o estado de necessidade. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade , sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a
Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u.,
DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE
PERCEPÇÃO DE BENESSE POR INCAPACIDADE E REMUNERAÇÃO SALARIAL. ESTADO
DE NECESSIDADE.
I – O título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício da
aposentadoria por invalidez desde "o dia da alta administrativa" (no caso, desde a data do
indeferimento administrativo, ocorrido em 30.09.2011, tendo em vista que não houve concessão
administrativa anterior de benefício que justifique usar a expressão "alta administrativa"), devendo
os atrasados incidir, portanto, até a véspera da data de início do pagamento do auxílio-doença
concedido judicialmente (ou seja, até 03.04.2013).
II - O fato de o autor ter exercido atividade laborativa em tal interregno não elide, por si só, a
incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o trabalho
acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de
necessidade, conforme precedentes jurisprudenciais nesse sentido. (AC 03035536-5, ANO: 91,
UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ ARICÊ AMARAL; e TRF-3ª
Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos
Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643).
III – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
