Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014831-45.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 – PENSIONISTA -
LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR AS DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE E DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – TEMA 1.057 DO STJ - RETRATAÇÃO -
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE –
INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II – Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas.A decisão apreciou a questão da
legitimidade da parte exequente para executar as diferenças decorrentes da revisão do benefício
do falecido instituidor da pensão por morte, por meio da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994
na apuração da RMI, na forma definida na ACP 0011237-82.2003.403.6183, com efeitos
financeiros somente a partir da data da concessão do benefício de pensão por morte, em
25.02.2004. Oóbito do instituidor da pensão ocorreu antes da constituição definitiva do título
executivo judicial na ação civil pública, com trânsito em julgado em 21.10.2013, não se
incorporando ao patrimônio jurídico do falecido o direito às diferenças decorrentes da aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III – OE. STJ apreciou oTema 1.057 em recurso especial repetitivo, reconhecendo a legitimidade
da pensionista para postular a revisão do benefício de pensão por morte como do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
originário, com o consequente recebimentos das parcelas não prescritas relativas a ambos os
benefícios.
IV – Comoa parte exequente apresentou recurso especial em face do acórdão ora embargado,
pendente de apreciação do Juízo de admissibilidade pela Vice Presidência desta Corte, impõe-se
adequar o entendimento adotado na decisãoembargadaàs teses fixadas pelo E. STJ no Tema
1.057, em juízo de retratação, na forma prevista no art. 1040, II, do CPC.
V - Não merece prosperar o argumento do INSS no tocante àdecadência ou à prescrição no caso.
Conforme consignado nadecisãoembargada, não há se falar em prescrição da pretensão
executória, ou decadência do direito de obter a revisão de seu benefício, haja vista que o E. STJ,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos
recursos repetitivos, definiu que o segurado tem 05 (cinco) anos para promover a execução a
partir do trânsito em julgado da ação civil pública. No caso dosautos, valeu lembrar que aACP
transitou em julgado no dia 21.10.2013, ao passo que a presente ação individual foi distribuída
em 05.07.2018, devendo a prescrição das parcelas em atraso ser contada da data do
ajuizamento da ACP.
VI - Não há se falar em contagem da prescrição pela metade, conforme entendimento adotado
pelo E. STJ (AgInt no REsp 1456474/RS).
VII– Ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos com a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC.
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.Agravo interno da parte exequente provido, em
juízo de retratação, de ofício,na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014831-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA RIVERA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014831-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO FL. 57-63
INTERESSADO: MARIA APARECIDA RIVERA LOPES
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator): Trata-se de
embargos declaratórios, tempestivamente opostos pelo INSS, em face do acórdão que negou
provimento aos agravos internos interpostos por ambas partes.
O embargante sustentaa ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, em relação a
ilegitimidade da parte exequente, pensionista.Oinstituidor da pensão da parte da autora faleceu
em 2004, antes da constituição definitiva do título executivo judicial. Comoo trânsito em julgado
da ACP se deu em 21.10.2013, o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se
transferiu aos seus sucessores. Sustenta, também, a ocorrência de decadência, tendo em vista
que a concessão da pensão se deu em 2004 e a propositura da ação ocorreu somente 2018.
Asseveraa ocorrência de prescrição das parcelas em atraso, que deve ser contada pela
metade, ou seja, dois anos e meio, a partir do trânsito em julgado da ACP. Por fim,
prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, a parte adversa apresentou impugnação ao
presente recurso.
Consta, ainda, que a parte exequente interpôs Recurso Especial em face do acórdão ora
embargado, sustentando a sua legitimidade para executar os valores que seriam devidos ao
falecido instituidor do benefício de pensão por morte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014831-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO FL. 57-63
INTERESSADA: MARIA APARECIDA RIVERA LOPES
Advogado do(a) INTERESSADA: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, ao contrário do alegado pelo
embargante, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A decisão apreciou a questão da legitimidade da parte exequente para executar as diferenças
decorrentes da revisão do benefício do falecido instituidor da pensão por morte, por meio da
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração da RMI, na forma definida na ACP
0011237-82.2003.403.6183, com efeitos financeiros somente a partir da data da concessão do
benefício de pensão por morte, em 25.02.2004. Oóbito do instituidor da pensão ocorreu antes
da constituição definitiva do título executivo judicial na ação civil pública, com trânsito em
julgado em 21.10.2013, não se incorporando ao patrimônio jurídico do falecido o direito às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, razão pela qual não se
transferiu a seus sucessores.
A esse respeito, assinalo que o E. STJ apreciou oTema 1.057 em recurso especial repetitivo,
reconhecendo a legitimidade da pensionista para postular a revisão do benefício de pensão por
morte como do benefício originário, com o consequente recebimentos das parcelas não
prescritas relativas a ambos os benefícios. Nesse sentido, confira-se a ementa do paradigmae
os itens da tese:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no
art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:
(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido.
(REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/06/2021, DJe 28/06/2021)
Desta forma, considerando que a parte exequente apresentou recurso especial em face do
acórdão ora embargado, pendente de apreciação do Juízo de admissibilidade pela Vice
Presidência desta Corte, impõe-se adequar o entendimento adotado na decisãoembargadaàs
teses fixadas pelo E. STJ no Tema 1.057, em juízo de retratação, na forma prevista no art.
1040, II, do CPC.
De outro lado, não merece prosperar o argumento do INSS no tocante àdecadência ou à
prescrição no caso. Conforme consignado nadecisãoembargada, não há se falar em prescrição
da pretensão executória, ou decadência do direito de obter a revisão de seu benefício, haja
vista que o E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, definiu que o segurado tem 05 (cinco) anos para
promover a execução a partir do trânsito em julgado da ação civil pública. No caso dosautos,
valeu lembrar que aACP transitou em julgado no dia 21.10.2013, ao passo que a presente ação
individual foi distribuída em 05.07.2018, devendo a prescrição das parcelas em atraso ser
contada da data do ajuizamento da ACP.
Ressalto, ainda, que não há se falar em contagem da prescrição pela metade, conforme
entendimento adotado pelo E. STJ:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO
SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "enquanto
houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do
título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão
executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento
inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente
sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva." (REsp
1343213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe
15/10/2012).
2. Acrescente-se, ainda, que, "no que tange à prescrição, em função da autonomia do processo
de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico
prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos
autos é de cinco anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescrevem o
Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública"
(REsp 1709644/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/12/2017, DJe 19/12/2017)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1456474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/02/2020, DJe 20/02/2020)
Em resumo, o que pretendeo embarganteé dar caráter infringente aos Embargos Declaratórios
e orejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam
ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Assinalo, por fim, que mesmo sendo opostos os embargos de declaração com a finalidade de
prequestionamento, estes devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC.
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, e, de ofício, em Juízo
de retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, reconsidero a decisão contida no
ID.160377816 e dou provimento ao agravo interno da parte exequente, a fim de reconhecer sua
legitimidade para executar as parcelas em atraso desde o termo inicial do instituidor do
benefício da pensão por morte, sendo necessárionovo de cálculo de liquidação tão somente
para a aplicação dos juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09, a partir da data de sua
vigência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 – PENSIONISTA -
LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR AS DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE E DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – TEMA 1.057 DO STJ -
RETRATAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II – Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas.A decisão apreciou a questão da
legitimidade da parte exequente para executar as diferenças decorrentes da revisão do
benefício do falecido instituidor da pensão por morte, por meio da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994 na apuração da RMI, na forma definida na ACP 0011237-82.2003.403.6183,
com efeitos financeiros somente a partir da data da concessão do benefício de pensão por
morte, em 25.02.2004. Oóbito do instituidor da pensão ocorreu antes da constituição definitiva
do título executivo judicial na ação civil pública, com trânsito em julgado em 21.10.2013, não se
incorporando ao patrimônio jurídico do falecido o direito às diferenças decorrentes da aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III – OE. STJ apreciou oTema 1.057 em recurso especial repetitivo, reconhecendo a
legitimidade da pensionista para postular a revisão do benefício de pensão por morte como do
benefício originário, com o consequente recebimentos das parcelas não prescritas relativas a
ambos os benefícios.
IV – Comoa parte exequente apresentou recurso especial em face do acórdão ora embargado,
pendente de apreciação do Juízo de admissibilidade pela Vice Presidência desta Corte, impõe-
se adequar o entendimento adotado na decisãoembargadaàs teses fixadas pelo E. STJ no
Tema 1.057, em juízo de retratação, na forma prevista no art. 1040, II, do CPC.
V - Não merece prosperar o argumento do INSS no tocante àdecadência ou à prescrição no
caso. Conforme consignado nadecisãoembargada, não há se falar em prescrição da pretensão
executória, ou decadência do direito de obter a revisão de seu benefício, haja vista que o E.
STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao
rito dos recursos repetitivos, definiu que o segurado tem 05 (cinco) anos para promover a
execução a partir do trânsito em julgado da ação civil pública. No caso dosautos, valeu lembrar
que aACP transitou em julgado no dia 21.10.2013, ao passo que a presente ação individual foi
distribuída em 05.07.2018, devendo a prescrição das parcelas em atraso ser contada da data
do ajuizamento da ACP.
VI - Não há se falar em contagem da prescrição pela metade, conforme entendimento adotado
pelo E. STJ (AgInt no REsp 1456474/RS).
VII– Ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos com a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC.
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.Agravo interno da parte exequente provido,
em juízo de retratação, de ofício,na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração do INSS e acolher o agravo interno da parte exequente, em Juízo de retratação, de
ofício, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
