
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
- No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade.
- Assiste parcial razão à autora embargante quanto à obscuridade do V. acórdão no tema da comprovação da condição de segurado especial para concessão de aposentadoria por invalidez, que passo a suprir:
- Logo, é de rigor a manutenção da r. sentença.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar as obscuridades e contradições apontadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015746-63.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Madalena Martins Arruda em face do acórdão de fls. 143/150 assim ementado:
Alega a autora embargante, em síntese, a obscuridade acerca da fundamentação denegatória de concessão de benefício por incapacidade aduzido por suposto segurado especial, cuja condição não foi devidamente comprovada nos autos.
Pleiteia o provimento dos embargos, inclusive para fins de pré-questionamento.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015746-63.2017.4.03.9999/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 1022 do Novo CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade.
Assiste parcial razão à autora embargante quanto à obscuridade do V. acórdão no tema da comprovação da condição de segurado especial para concessão de aposentadoria por invalidez, que passo a suprir:
"No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários.
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
De outra parte, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Para comprovar a sua condição de segurado especial/trabalhador rural, o autor trouxe os seguintes documentos:
- Às fls. 8/9, registro em CTPS como rurícola nos periodos de 01/06/1981 a 20/07/1983, 07/02/1984 a 07/03/1984.
Foi realizada a oitiva de 03 (três) testemunhas que, em síntese, relataram que a autora trabalhava nas atividades braçais há muitos anos e que estaria doente no momento.
O início de prova material exigido (notas fiscais ou talonário de produtor rural, , pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, título de eleitos etc.) deve corresponder à carência exigida para a concessão de benefício, em labor executado no período imediatamente anterior, ainda que descontínuo, à data de início de incapacidade, e deve ser corroborado por prova oral substancialmente coerente.
As provas são insuficientes, tal como reconhecido na sentença.
O único início de prova material trazido remonta à década de oitenta, havendo apenas depoimentos testemunhais acerca do exercício de atividade rural no período anterior à data fixada para a incapacidade, o que não é permitido.
Sobre tal entendimento, a Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça.
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Logo, é de rigor a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autoar, para sanar as obscuridades e contradições apontadas na forma acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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