
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
3. No entanto, o período de 24/01/1998 a 25/10/2000, tendo em vista que utilizou-se de formulário Dss 8030, sem juntada de laudo técnico ou de PPP, que o substitui.
4. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
5. Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
6. Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
7. Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
8. Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030
9. Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
10. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
11. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente."
12. Assim, somando-se o periodo ora reconhecido aos demais periodos cuja especialidade foi concedida pela r. sentença e referendada pelo v. Acórdão, convertendo-os em tempo de serviço comum, e acrescentando os demais períodos homologados pelo INSS, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição (37 anos 05 meses e 11 dias), motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (03/07/2006), momento em que se encontravam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
13. O INSS deve promover a revisão do benefício, valendo-se dos termos deste julgado, efetuando o pagamento dos valores atrasados com correção moaentária, respeitada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,negar provimento aos embargos de declaração do INSS, e dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para dar parcial provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do periodo 08/10/1996 a 24/09/1997, mas afastando o reconhecimento do periodo 24/01/1998 a 25/10/2000, determinando revisão do benefício do autor com as alterações promovidas nestes autos, e a implantação de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 03/07/2006, com o pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetáriamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, respeitando-se a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006622-65.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Aroldo Santana em face do acórdão de fls. 247/257 assim ementado:
Alega o autor embargante, em síntese, que há omissão no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade, ou não, dos periodos de 08/10/1996 a 24/09/1997 e 24/01/1998 a 25/10/2000 ( 1º requerimento administrativo), bem como à possibilidade de revisar o benefício concedido para constar a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir do 2º requerimento administrativo, ocorrido em 03/07/2006.
De outra parte, alega o embargante INSS, em síntese, a existência de vícios no acórdão embargado, eis que, para fins de correção monetária e juros de mora, deve ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/2009.
Argumenta que as decisões proferidas nas ADIs nºs 4357 e 4425 não alcançam a discussão relativa aos critérios de atualização do débito na fase de condenação, tendo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao prever a adoção de índices diversos, ampliado indevidamente o alcance temporal e material da declaração de inconstitucionalidade proferida nas citadas ADI´s.
Pleiteiam o provimento dos embargos, inclusive para fins de pré-questionamento.
Os embargados foram intimados a apresentar manifestação aos recursos, mantendo-se ambos silentes.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006622-65.2012.4.03.6108/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 1022 do Novo CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a concessão especial ou tempo de contribuição, reconhecendo-se períodos laborados em atividades sujeitas a agentes agressivos à saúde, bem como à possibilidade de revisão do benefício já concedido e de pagamento dos valores atrasados corridos monetariamente.
Nesse aspecto, verifica-se a omissão no "decisum" na análise dos periodos de 08/10/1996 a 24/09/1997 e 24/01/1998 a 25/10/2000, que passo a suprir:
"O autor comprova a exposição a agentes nocivos no período de 08/10/1996 a 24/09/1997, laborado na função de mecânico na empresa Transcan Comércio de Veículos Ltda., de forma habitual e permanente, nos termos do formulário DSS 8030 (fls. 54 e149), em contato com os agentes químicos tais como querosene, graxa e óleo diesel (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, devendo ser reconhecida a especialidade.
No entanto, o período de 24/01/1998 a 25/10/2000, tendo em vista que utilizou-se de formulário Dss 8030, sem juntada de laudo técnico ou de PPP, que o substitui.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente."
Assim, somando-se o periodo ora reconhecido aos demais periodos cuja especialidade foi concedida pela r. sentença e referendada pelo v. Acórdão, convertendo-os em tempo de serviço comum, e acrescentando os demais períodos homologados pelo INSS, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição (37 anos 05 meses e 11 dias), motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (03/07/2006), momento em que se encontravam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
O INSS deve promover a revisão do benefício, valendo-se dos termos deste julgado, efetuando o pagamento dos valores atrasados com correção moaentária, respeitada a prescrição quinquenal."
Assim, devem ser parcialmente providos os embargos de declaração do autor, para supri a omissão apontada.
No que pertine aos embargos de declaração do INSS, de outro lado, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
Nesse aspecto, não se verifica quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC de 1973, atual art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração do INSS visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Ainda, aponta a autarquia embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles.
Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
A propósito, confira-se:
Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, do CPC/73, cita:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"
Por fim, verifico que as embargantes requerem o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS. DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para dar parcial provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do periodo 08/10/1996 a 24/09/1997, mas afastando o reconhecimento do periodo 24/01/1998 a 25/10/2000, determinando revisão do benefício do autor com as alterações promovidas nestes autos, e a implantação de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 03/07/2006, com o pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetáriamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, respeitando-se a prescrição quinquenal.
É o voto.
Desembargador Federal
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