
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035484-96.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de petição de João Pitoris, requerendo a correção de erro material na decisão de fls. 145/151, constante da decisão assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 17/07/1951 a 28/02/1975.
3. Os períodos incontroversos, 09 anos, 03 meses e 29 (fl. 99 verso), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Parcial provimento ao agravo da parte autora. Reconhecimento de tempo de atividade rural. Mantido, no mais, o acórdão recorrido.
Requer o provimento do recurso.
Não há contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035484-96.2001.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente, considerando que as razões da petição interposta pela parte autora refere-se a eventual ocorrência de erro material, recebo a insurgência como embargos de declaração, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 17910 ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ-e 18/06/2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1496954/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ-e 27/05/2015; TRF3, EDcl em AC n.º 2012.61.03.005435-0, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, 8ª Turma, DJ-e 01/06/2015; EDcl em AC n.º 2010.61.11.005433-2, Rel. Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, DJ-e 01/06/2015. (VER SE DEVO UTILIZAR JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA).
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual.
Com razão ao embargante, eis que o acórdão apresentou obscuridade.
Embora reconhecido o período rural de 17/07/1951 a 28/02/1975, verifica-se que a parte autora não cumpriu a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como a ação foi ajuizada no ano 2000, o autor deveria cumprir 114 meses de carência. Todavia houve o cumprimento de 111 meses (vide fl. 99v).
Assim, onde se lê:
Os períodos incontroversos, 09 anos, 03 meses e 29 (fl. 99 verso), uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Leia-se:
Verifica-se que a parte autora não cumpriu a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como a ação foi ajuizada no ano 2000, o autor deveria cumprir 114 meses de carência. Todavia houve o cumprimento de 111 meses (vide fl. 99v).
Ante o exposto, DOU provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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