Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000942-79.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Conforme consignado no acórdão embargado, o Juízo a quo já havia reconhecido a
especialidade do lapso de 01.06.1990 a 23.03.2010, por exposição à eletricidade, entretanto o réu
não apresentou impugnação específica a fim de obter a reforma desse ponto da sentença,
havendo, portanto, a incidência da preclusão temporal.
III - Outrossim, quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial
após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe
07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
IV - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz
respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limites estabelecidos em lei.
V – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000942-79.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO FERREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ITALO MENNA CAMPOS - SP332213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000942-79.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID136897827
INTERESSADO: SILVIO FERREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ITALO MENNA CAMPOS - SP332213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão que negou
provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC) e acolheu em parte os embargos de
declaração opostos pelo autor para fixar a base de cálculo da verba honorária sobre o valor das
prestações vencidas até a data do julgamento do apelo do INSS, mantendo-se o percentual de
10%.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS aduz que a verba honorária foi fixada sobre
as prestações vencidas até a data da decisão monocrática, e que a majoração prevista no art. 85
do CPC diz respeito ao percentual e não ao termo final de sua incidência. Sustenta a ocorrência
de omissão, contradição e obscuridade no julgado, porquanto a eletricidade foi excluída da lista
de agentes agressivos após 05 de março de 1997, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer
hipótese, como a limite para conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição
Federal, no artigo 201, § 1º, não prevê a periculosidade como agente agressivo. Prequestiona a
matéria para fins de instância recursal.
Embora devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a
parte embargadanão apresentou resposta ao presente recurso.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000942-79.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID136897827
INTERESSADO: SILVIO FERREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ITALO MENNA CAMPOS - SP332213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não é este o caso dos autos.
Relembre-se que, no caso em análise, a sentença julgou procedente o pedido inicial para
enquadrar como atividade especial o período de 01.06.1990 a 23.03.2010. Condenou o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
(08.04.2010).
Os autos vieram à essa Corte para análise do recurso de apelação interposto pelo réu, no qual
pugna pela aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei n. 11.960/2009.
A decisão monocrática houve por bem rejeitar o recurso do réu, a fim de manter o critério de
atualização monetária fixado pelo Juízo de origem, em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE.
Dessa forma, conforme consignado no acórdão embargado, o Juízo a quo já havia reconhecido a
especialidade do lapso de 01.06.1990 a 23.03.2010, por exposição à eletricidade, entretanto o réu
não apresentou impugnação específica a fim de obter a reforma desse ponto da sentença,
havendo, portanto, a incidência da preclusão temporal.
Outrossim, quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição
à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada
para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde
ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após
05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel.
Ministro Herman Benjamin).
No que tange aos honorários advocatícios,o v. acórdão fixou-os sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do julgamento do apelo do INSS, diante do trabalho adicional da parte autora
em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
Dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original:
Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11.O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§
2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento.
Com efeito, no caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios nãodestoou do disposto
no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.
Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos
honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua
incidência.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
favor da parte.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Conforme consignado no acórdão embargado, o Juízo a quo já havia reconhecido a
especialidade do lapso de 01.06.1990 a 23.03.2010, por exposição à eletricidade, entretanto o réu
não apresentou impugnação específica a fim de obter a reforma desse ponto da sentença,
havendo, portanto, a incidência da preclusão temporal.
III - Outrossim, quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial
após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe
07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
IV - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz
respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos
limites estabelecidos em lei.
V – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
