Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000172-58.2017.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial), em nome do
autor, tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora
de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade
em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei
8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data da implementação dos requisitos à aposentação
(11.06.2012), anterior ao ajuizamento da ação, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial. Não incide prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
03.10.2012, no Juizado Especial Federal de Catanduva/SP.
V - Mantidos os termos do decisum quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de
mora calculados de acordo com a lei de regência, sendo este último considerado a partir da
citação.
VI - Honorários advocatícios mantidos nos termos da decisão fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VIII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000172-58.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS BARROSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS BARROSO
Advogado do(a) APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000172-58.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 161406247
INTERESSADO: LUIZ CARLOS BARROSO
Advogado do(a) INTERESSADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do acórdão que
rejeitou as preliminares de impugnação à decisão monocrática e de falta de interesse de agir
por ele suscitadas e, no mérito, negou provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).
O INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente, restar caracterizada a falta de interesse
com relação ao período especial, cuja comprovação somente ocorreu no presente feito, com
base em outros documentos não apresentados na esfera administrativa, equivalente a propor a
ação sem prévio requerimento, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ, com a
consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do CPC. No mérito, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na
data da juntada dos novos documentos ou na citação, não havendo condenação em juros e
correção monetária e verba honorária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca da oposição dos presentes
embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000172-58.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 161406247
INTERESSADO: LUIZ CARLOS BARROSO
Advogado do(a) INTERESSADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Da preliminar
A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS confunde-se com o mérito e
nesse contexto será analisada.
Do mérito
No caso em análise, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo
pericial), em nome do autor, tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o
direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo,
primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
"b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Quanto ao termo inicial do benefício deve ser mantido na data da implementação dos requisitos
à aposentação (11.06.2012), anterior ao ajuizamento da ação, em conformidade com sólido
entendimento jurisprudencial. Não incide prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da
ação deu-se em 03.10.2012, no Juizado Especial Federal de Catanduva/SP.
De outro giro, devem ser mantidos também os termos do decisum quanto à aplicação da
correção monetária e dos juros de mora calculados de acordo com a lei de regência, sendo este
último considerado a partir da citação.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da decisão fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, rejeito os embargos de
declaração por ele interpostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial), em nome
do autor, tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte
autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
"b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época
do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do
direito do requerente.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data da implementação dos requisitos à
aposentação (11.06.2012), anterior ao ajuizamento da ação, em conformidade com sólido
entendimento jurisprudencial. Não incide prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da
ação deu-se em 03.10.2012, no Juizado Especial Federal de Catanduva/SP.
V - Mantidos os termos do decisum quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de
mora calculados de acordo com a lei de regência, sendo este último considerado a partir da
citação.
VI - Honorários advocatícios mantidos nos termos da decisão fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VIII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo INSS e, no mérito, rejeitar-lhe os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
