Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001763-33.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ.VERBA HONORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de
Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Ademais, tratando-se de
fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.
III - Mesmo que fosse produzido no curso da demanda, documentos relativos à atividade especial
(PPP ou laudo pericial), fato não ocorrido no presente caso, tal situação não feriria o direito da
parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em
27.11.2017, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu
(15.07.2016), não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
V - Mantida a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos da
decisão embargada.
VI - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001763-33.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARGARIDA MARIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A,
JOELMA AYALA CRUZ - SP187581-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARIDA MARIA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOELMA AYALA CRUZ - SP187581-A, ELAINE CRISTINA
ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001763-33.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 164719682
INTERESSADA: MARGARIDA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) INTERESSADA: JOELMA AYALA CRUZ - SP187581-A, ELAINE CRISTINA
ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do acórdão que
rejeitou os embargos de declaração por ele interpostos e acolheu os embargos de declaração
da autora, com efeitos infringentes, passando a redação do voto do acórdão embargado a ter a
seguinte redação: "rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade dos períodos de 04.05.1998 a
04.10.1999, 01.10.1999 a 19.04.2002 e de 27.02.2015 a 27.11.2017 no curso da demanda (art.
493, CPC) e proceder à reafirmação da DER, totalizando 35 anos, 2 meses e 29 dias de tempo
de serviço até 27.11.2017, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com DIB em 27.11.2017, data do implemento dos requisitos, sem a
incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. Nego
provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta”. Determinou a imediata
implantação do benefício.
Noticiada nos autos a implantação do benefício (Id.178759213).
O INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente, restar caracterizada a falta de interesse
com relação ao período especial, vez que o pedido era de concessão do benefício desde a data
do requerimento administrativo e a decisão concedeu o benefício com termo inicial posterior à
referida data, com base em novo documento, devendo ser extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mérito, pugna pela fixação do termo
inicial do benefício na data da citação, não havendo condenação em verba honorária.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes
embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001763-33.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 164719682
INTERESSADA: MARGARIDA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) INTERESSADA: JOELMA AYALA CRUZ - SP187581-A, ELAINE CRISTINA
ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Da preliminar
A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS confunde-se com o mérito e
nesse contexto será analisada.
Do mérito
No caso em exame, não assiste razão a embargante.
Com efeito, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado
supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques,
Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.
Ademais, mesmo que fosse produzido no curso da demanda, documentos relativos à atividade
especial (PPP ou laudo pericial), fato não ocorrido no presente caso, tal situação não feriria o
direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo,
primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
"b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Dessa forma, diante da possibilidade de reafirmação da DER, deve ser mantido o termo inicial
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 27.11.2017, data em que
cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu (15.07.2016), não
havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Também deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios
nos termos da decisão embargada, que foram fixados em R$3.000,00 (três mil reais) em favor
do autor, conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto,rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, rejeito os embargos de
declaração por ele interpostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ.VERBA HONORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal
de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Ademais, tratando-se de
fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.
III - Mesmo que fosse produzido no curso da demanda, documentos relativos à atividade
especial (PPP ou laudo pericial), fato não ocorrido no presente caso, tal situação não feriria o
direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo,
primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
"b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
IV - Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em
27.11.2017, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do
réu (15.07.2016), não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
V - Mantida a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos da
decisão embargada.
VI - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo INSS e, no mérito, rejeitar-lhe os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
