Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5123482-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. APLICAÇÃO
DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II -No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de
Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Ademais, tratando-se de
fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.
III - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse anteriormente à
citação nos presentes autos.
IV - Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em
30.11.2017, data do implemento dos requisitos (anterior à citação ocorrida em 21.01.2019),
momento em que a autora preencheu os requisitos necessários à jubilação, inclusive com seus
consectários legais (juros e correção monetária), na forma estabelecida.
V - Mantida a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão embargada.
VI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123482-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEONICE GOUVEIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEONICE GOUVEIA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123482-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 199441405
INTERESSADA: CLEONICE GOUVEIA
Advogado daINTERESSADA: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do acórdão que
rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu e, no mérito, negou
provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015).
O INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora,
vez que o pedido era de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo e
a decisão concedeu o benefício posterior à referida data, devendo ser extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mérito, sustenta a
impossibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos forem preenchidos após ao
requerimento administrativo, em ofensa ao decidido no Tema 995 STJ. Caso seja aceita a
reafirmação da DER, isso significa que houve acerto administrativo ao indeferir o benefício,
assim, não há nenhuma hipótese de condenação no ônus da sucumbência e muito menos em
juros de mora, pois no momento da DER a parte autora não contava tempo suficiente para a
jubilação, de forma que não há mora do ente autárquico, os quais somente poderiam ser
aplicados após 45 dias caso não efetive a implantação do benefício. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes
embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123482-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 199441405
INTERESSADA: CLEONICE GOUVEIA
Advogado daINTERESSADA: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Da preliminar
A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS confunde-se com o mérito e
nesse contexto será analisada.
Do mérito
Não assiste razão ao embargante.
Com efeito, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado
supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques,
Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.
Assim, diante da possibilidade de reafirmação da DER, deve ser mantido o termo inicial do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 30.11.2017, data do
implemento dos requisitos (anterior à citação ocorrida em 21.01.2019), momento em que a
autora preencheu os requisitos necessários à jubilação, inclusive com seus consectários legais
(juros e correção monetária), na forma estabelecida.
Da mesma forma, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento dos honorários
advocatícios nos termos da decisão embargada.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto,rejeito a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, rejeito os embargos de
declaração por ele interpostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. APLICAÇÃO
DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II -No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de
Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o
momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser
considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Ademais, tratando-se de
fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir.
III - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse anteriormente à
citação nos presentes autos.
IV - Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em
30.11.2017, data do implemento dos requisitos (anterior à citação ocorrida em 21.01.2019),
momento em que a autora preencheu os requisitos necessários à jubilação, inclusive com seus
consectários legais (juros e correção monetária), na forma estabelecida.
V - Mantida a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos da
decisão embargada.
VI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo INSS e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
