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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCE...

Data da publicação: 20/03/2024, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. II - A decisão embargada esclareceu que foram trazidos aos autos PPP - sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado, equivalente a formulário, que retratou o exercício da função de comissário de bordo, emitido pela empregadora “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, em 23/12/2008, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - P.P.R.A - SAO GRU, elaborado em 2007/2008 pela empresa que demonstrou a sujeição dos comissários de bordo a fatores de risco como pressão atmosférica anormal. III - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica. IV - O decisum embargado destacou o laudo técnico elaborado em abril de 2010 por Eduardo Kazaczynski, engenheiro de segurança do trabalho, para a empresa Varig Linhas Aéreas S/A, o qual indicou que a condição de trabalho sempre foi a mesma, desde 03/1976, dada a exposição permanente dos aeronautas à pressão atmosférica anormal, o que se aplica inclusive aos períodos não contemporâneos ao laudo. V - Fundamentou que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. VI - Mantida a decisão embargada que manteve o reconhecimento da especialidade, nos termos da sentença de primeiro, do átimo de 29/04/1995 a 30/08/2008 “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração. VII - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial tenha sido apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91. VIII - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. IX - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.02.2009), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, eis que a propositura da ação deu-se em 24.04.2013. X - Mantido os termos do decisum quanto a aplicação da correção monetária e dos juros de mora calculados de acordo com a lei de regência. XI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. XII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002803-84.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002803-84.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL
EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - A decisão embargada esclareceu que foram trazidos aos autos PPP - sem constar assinatura
do profissional legalmente habilitado, equivalente a formulário, que retratou o exercício da função
de comissário de bordo, emitido pela empregadora “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em
Recuperação Judicial”, em 23/12/2008, bem como o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - P.P.R.A - SAO GRU, elaborado em 2007/2008 pela empresa que demonstrou a
sujeição dos comissários de bordo a fatores de risco como pressão atmosférica anormal.
III - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de
ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais
concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-se a
pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de
caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
IV - O decisum embargado destacou o laudo técnico elaborado em abril de 2010 por Eduardo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Kazaczynski, engenheiro de segurança do trabalho, para a empresa Varig Linhas Aéreas S/A, o
qual indicou que a condição de trabalho sempre foi a mesma, desde 03/1976, dada a exposição
permanente dos aeronautas à pressão atmosférica anormal, o que se aplica inclusive aos
períodos não contemporâneos ao laudo.
V - Fundamentou que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada
em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em
empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos
por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido
qualquer vício a elidir suas conclusões.
VI - Mantida a decisão embargada que manteve o reconhecimento da especialidade, nos termos
da sentença de primeiro, do átimo de 29/04/1995 a 30/08/2008 “Varig S/A Viação Aérea Rio-
Grandense - em Recuperação Judicial”, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos
termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos
de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em
consideração.
VII - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial tenha sido apresentado
apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de
receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em
que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
VIII - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época
do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do
direito do requerente.
IX - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.02.2009),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em
prescrição quinquenal, eis que a propositura da ação deu-se em 24.04.2013.
X - Mantido os termos do decisum quanto a aplicação da correção monetária e dos juros de mora
calculados de acordo com a lei de regência.
XI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
XII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002803-84.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A

APELADO: GILBERTO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002803-84.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: DECISÃO ID 149649374
INTERESSADO: GILBERTO SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do acórdão que
rejeitou a preliminar de impugnação à decisão monocrática suscitada pelo réu e, no mérito, negou
provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) e acolheu os embargos de declaração
opostos pela parte autora, para esclarecer a contradição apontada (data da propositura da ação),
sem alteração do resultado quanto ao mais o decisum.


O INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente, restar caracterizada a falta de interesse com
relação ao período especial, cuja comprovação somente ocorreu no presente feito, com base em
outros documentos não apresentado na esfera administrativa, equivalente a propor a ação sem
prévio requerimento, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ, com a consequente
necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do CPC. No mérito, caso não acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, insurge-
se contra o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor, não havendo
agentes nocivos a justificar a contagem diferenciada, bem a impossibilidade de se utilizar de
prova emprestada que não fez parte do processo administrativo. Por fim, pugna pela fixação do
termo inicial do benefício na data da juntada dos novos documentos ou na citação, diante do
documento apresentado na via judicial não ter sido apresentado na esfera administrativa, não
havendo condenação em juros e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso
às instâncias recursais superiores.


Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da oposição dos presentes

embargos.


É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002803-84.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: DECISÃO ID 149649374
INTERESSADO: GILBERTO SANTOS
Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.


Da preliminar


A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada,
tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.


Do mérito


O acórdão embargado foi cristalino no sentido de que foram trazidos aos autos PPP - sem
constar assinatura do profissional legalmente habilitado, equivalente a formulário, que retratou o
exercício da função de comissário de bordo, emitido pela empregadora “Varig S/A Viação Aérea
Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, em 23/12/2008, bem como o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - P.P.R.A - SAO GRU, elaborado em 2007/2008 pela empresa
que demonstrou a sujeição dos comissários de bordo a fatores de risco como pressão
atmosférica anormal.


Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de

ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais
concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-se a
pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de
caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.


O decisum embargado destacou o laudo técnico elaborado em abril de 2010 por Eduardo
Kazaczynski, engenheiro de segurança do trabalho, para a empresa Varig Linhas Aéreas S/A, o
qual indicou que a condição de trabalho sempre foi a mesma, desde 03/1976, dada a exposição
permanente dos aeronautas à pressão atmosférica anormal, o que se aplica inclusive aos
períodos não contemporâneos ao laudo.


Foi acrescentado que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada
em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em
empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos
por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido
qualquer vício a elidir suas conclusões.


Dessa forma, deve ser mantida a decisão embargada que manteve o reconhecimento da
especialidade, nos termos da sentença de primeiro grau, o átimo de 29/04/1995 a 30/08/2008
“Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial”, dada a sujeição à pressão
atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou
dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais
foram levados em consideração.


Por outro lado, em que pese o documento comprobatório da atividade especial tenha sido
apresentado apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte
autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91.


Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.


Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes

da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).


Quanto ao termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(09.02.2009), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo
que se falar em prescrição quinquenal, eis que a propositura da ação deu-se em 24.04.2013.


De outro giro, mantidos também os termos do decisum quanto à aplicação da correção monetária
e dos juros de mora calculados de acordo com a lei de regência.


Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.


Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).


Diante do exposto,rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS e, no
mérito, rejeito os embargos de declaração por ele interpostos.


É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL
EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - A decisão embargada esclareceu que foram trazidos aos autos PPP - sem constar assinatura
do profissional legalmente habilitado, equivalente a formulário, que retratou o exercício da função
de comissário de bordo, emitido pela empregadora “Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em
Recuperação Judicial”, em 23/12/2008, bem como o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - P.P.R.A - SAO GRU, elaborado em 2007/2008 pela empresa que demonstrou a
sujeição dos comissários de bordo a fatores de risco como pressão atmosférica anormal.
III - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de
ações previdenciárias e trabalhistas propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais
concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves, sujeitam-se a
pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de
caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
IV - O decisum embargado destacou o laudo técnico elaborado em abril de 2010 por Eduardo
Kazaczynski, engenheiro de segurança do trabalho, para a empresa Varig Linhas Aéreas S/A, o
qual indicou que a condição de trabalho sempre foi a mesma, desde 03/1976, dada a exposição
permanente dos aeronautas à pressão atmosférica anormal, o que se aplica inclusive aos
períodos não contemporâneos ao laudo.
V - Fundamentou que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada
em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em
empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos
por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido
qualquer vício a elidir suas conclusões.
VI - Mantida a decisão embargada que manteve o reconhecimento da especialidade, nos termos
da sentença de primeiro, do átimo de 29/04/1995 a 30/08/2008 “Varig S/A Viação Aérea Rio-
Grandense - em Recuperação Judicial”, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos
termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos
de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em
consideração.
VII - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial tenha sido apresentado
apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de
receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em
que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
VIII - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época
do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do
direito do requerente.
IX - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.02.2009),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em
prescrição quinquenal, eis que a propositura da ação deu-se em 24.04.2013.
X - Mantido os termos do decisum quanto a aplicação da correção monetária e dos juros de mora
calculados de acordo com a lei de regência.
XI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o

inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
XII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo INSS e, no mérito, rejeitar-lhe os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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