Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007617-08.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – GRATUIDADE
JUDICIÁRIA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – MANUTENÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - No que tange à Justiça gratuita, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015,
em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.
1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos
98 e 99 do novo diploma processual civil.
III - Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde
que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos
de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento
dos pressupostos à sua concessão.
IV - No caso dos autos, conforme destacado no acórdão embargado, além da declaração de
pobreza, verifica-se de consulta do CNIS que o autor verte contribuições previdenciárias, na
qualidade de contribuinte individual, com base no salário de contribuição de um salário-mínimo,
não havendo notícia de remuneração decorrente de atividade laborativa.
V- Não há qualquer indício de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com as
custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sendo insuficiente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para afastar a referida presunção o fato de o interessado ser titular de aposentadoria por idade,
motivo pelo qual mantenho a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
VI - Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007617-08.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE KOVACS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A, REJANE GOMES
SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A
APELADO: JOSE KOVACS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A, REJANE GOMES
SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007617-08.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE KOVACS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID137476443
INTERESSADO: JOSE KOVACS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A, REJANE GOMES
SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de v. acórdão que rejeitou
seus embargos declaratórios.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS a existência de omissão, obscuridade e
contradição no referido julgado ao garantir o direito à gratuidade da justiça à parte autora,
porquanto alega está comprovado que ela possui recursos suficientes para arcar com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Assevera que o interessado possui rendimentos
que ultrapassam o valor de R$ 4.000,00, montante superior à média população brasileira e
superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Consequentemente, requer a reforma do
acórdão para que seja indeferido o benefício da gratuidade da Justiça.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte exequente
não apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007617-08.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE KOVACS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID137476443
INTERESSADO: JOSE KOVACS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A, REJANE GOMES
SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
No que tange à Justiça gratuita, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015,
em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.
1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos
98 e 99 do novo diploma processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que
haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
No caso dos autos, conforme destacado no acórdão embargado, além da declaração de pobreza,
verifica-se de consulta do CNIS que o autor verte contribuições previdenciárias, na qualidade de
contribuinte individual, com base no salário de contribuição de um salário-mínimo, não havendo
notícia de remuneração decorrente de atividade laborativa.
Destarte, não há qualquer indício de que a parte autora possua condições financeiras de arcar
com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sendo
insuficiente para afastar a referida presunção o fato de o interessado ser titular de aposentadoria
por idade, motivo pelo qual mantenho a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – GRATUIDADE
JUDICIÁRIA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – MANUTENÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - No que tange à Justiça gratuita, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015,
em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.
1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos
98 e 99 do novo diploma processual civil.
III - Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde
que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos
de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento
dos pressupostos à sua concessão.
IV - No caso dos autos, conforme destacado no acórdão embargado, além da declaração de
pobreza, verifica-se de consulta do CNIS que o autor verte contribuições previdenciárias, na
qualidade de contribuinte individual, com base no salário de contribuição de um salário-mínimo,
não havendo notícia de remuneração decorrente de atividade laborativa.
V- Não há qualquer indício de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com as
custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sendo insuficiente
para afastar a referida presunção o fato de o interessado ser titular de aposentadoria por idade,
motivo pelo qual mantenho a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
VI - Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
