
D.E. Publicado em 22/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com caráter infringente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004635-97.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão que julgou prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e negou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Aduz o autor embargante, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no r. julgado, porquanto não observou o disposto no artigo 85 do NCPC ao manter a verba honorária fixada em 1ª instância, qual seja, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Isto porque a legislação processual vigente impõe o arbitramento de honorários advocatícios de 10% a 20% sobre o valor total da condenação.
Por sua vez, o réu, ora embargante, aduz que o acórdão não apreciou a questão da interrupção da prescrição quinquenal, que se trata de matéria de ordem pública, notadamente considerando que foi fixado o termo inicial da revisão em 18.09.2007 e houve a propositura da presente demanda em 14.03.2012. Alega, portanto, a necessidade de que sejam esclarecidas as razões para o afastamento da prescrição quinquenal, considerando que esta já havia sido uma vez interrompida, considerando o requerimento administrativo de aposentadoria em 2005 (fl. 108) e o ingresso de ação judicial prévia em 2006. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Às fls. 465/468, a parte autora apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração do INSS.
Noticiada nos autos a revisão do benefício objeto da presente ação (fls. 470).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004635-97.2012.4.03.6106/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que o Juízo a quo condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O v. acórdão embargado, por sua vez, manteve a verba honorária fixada em sentença, diante da existência de recursos de ambas as partes, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Com efeito, este órgão colegiado firmou a tese no sentido de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais caso a parte apelada seja instada a se manifestar em razão de apelação interposta exclusivamente pela parte contrária, condicionando tal acréscimo ao improvimento recursal, vez que tal conduta implicaria no trabalho adicional preceituado no artigo 85, § 11º, do NCPC. A contrario sensu, a verba honorária será, em regra, mantida no caso de apresentação de recursos por ambas as partes, desde que fixada dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
Ocorre que, no caso em apreço, além de ter havido pedido expresso de majoração pelo autor em seu apelo, os honorários sucumbenciais destoaram do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, na parte em que determina a observância do percentual mínimo de 10% e máximo de 20%, no caso de proveito econômico de até 200 (duzentos) salários mínimos.
Por outro lado, in casu, saliento que a base de cálculo de tal verba deve respeitar o teor da Súmula 111 do E. STJ, cujo enunciado não foi cancelado pela referida Corte Superior.
Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Relativamente à prescrição, o julgado analisou expressamente os pontos levantados pelo réu. Nesse sentido, o acórdão foi claro ao manter o termo inicial da revisão do benefício na data de início de sua aposentadoria concedida judicialmente (18.09.2007 - sentença; fls. 125/144) e destacou que não havia diferenças vencidas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a última decisão proferida nos autos da ação que originou o seu benefício transitou em julgado em 12.05.2011 (fl. 145), tendo sido a presente ação ajuizada inicialmente no Juizado Especial Federal em 14.03.2012 (fl. 02).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com caráter infringente, a fim de fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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