
| D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001186-65.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão de fl. 492, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para que a correção e juros de mora fossem aplicados na forma explicitada, e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para que os honorários advocatícios fossem fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, ora embargante, alega contradição, uma vez que a decisão proferida foi anterior ao CPC/2015, não cabendo a majoração dos honorários advocatícios, sob o fundamento do Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do autor, conforme certidão à fl. 507.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001186-65.2010.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso dos autos, verifica-se que a majoração dos honorários advocatícios ocorreu em razão de pedido expresso no recurso adesivo do autor (fls.309/311), uma vez que a r. sentença de primeiro grau concedeu-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem condenação em honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca, não havendo que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do Novo CPC, como alega o embargante.
Todavia, existente contradição na decisão de fls. 488/492, quanto à fundamentação legal da majoração dos honorários advocatícios.
Com efeito, os honorários advocatícios devem ser fixados 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Por fim, devem ser mantidos os demais termos da decisão embargada.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar a contradição no voto e no respectivo Acórdão, sem alteração do resultado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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