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PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS. TRF3. 5668411-48.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:17:13

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS. 1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94). 3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5668411-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5668411-48.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS.
1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº
8.906/94).
3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária.
Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668411-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: JOSE NELSON PAIAO

Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668411-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE NELSON PAIAO
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu provimento à
apelação da parte autora.

A ementa (ID 157037989):

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se

que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo.
10. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de
reconhecimento do labor rural dos períodos de 01/08/1992 a 30/11/1992, 01/08/1999 a
28/02/2000 e 04/08/2001 a 28/02/2002.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.”.

A parte autora, ora embargante (ID 159209868), aponta suposto erro na fixação dos honorários
sucumbenciais recursais.

Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.

Sem resposta.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5668411-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE NELSON PAIAO

Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

O artigo 18 do Código de Processo Civil determina que "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

Por sua vez, o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94 (EOAB) esclarece que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

Nestes termos, apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular a verba honorária.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente agravo. Precedente
desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não

conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas respectivas, máxime em
razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Agravo de instrumento interposto pelos autores não conhecido.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 0001063-45.2017.4.03.0000, j. 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/03/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
- Os embargos de declaração manejado se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade
dorecorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento de recurso.
- Realmente, considerando que o presente recurso tem por objeto, exclusivamente, a fixação de
honorários advocatícios, tem-se que apenas o (a) advogado (a) (e não a parte autora) sucumbiu
em face da decisão embargada, de modo que, nesse caso, apenas ele (a)é que teria
legitimidade e interesse recursal.
- Frisa-se que não há que se falar em legitimidade recursal concorrente, pois esta só fica
caracterizada quando o recurso, além da verba honorária, tem por objeto outras pretensões do
interesse da parte. Essa é a inteligência do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 e do artigo 85, § 4º, do
CPC/15.
- Não há que se falar, também, na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em
vista que não se trata de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal
(legitimidade de parte), que é vício de natureza insanável, nos termos do Enunciado nº06 do
Superior Tribunal de Justiça.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5015193-81.2019.4.03.0000, j. 31/07/2020, Intimação via sistema DATA:
07/08/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDA. ILEGITIMIDADE.
1. A sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame
necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015. Reexame não conhecido.
2. O presente recurso versa, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência e foi interposto
pela parte autora da ação principal, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade recursal,
ensejando o não conhecimento do recurso.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação não conhecida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApelRemNec 0016882-61.2018.4.03.9999, j. 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 01/07/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).

Por tais fundamentos, não conheço dos embargos de declaração.

É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -

LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS.
1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº
8.906/94).
3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária.
Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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