Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074948-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS.
1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº
8.906/94).
3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária.
Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074948-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SIMONE PASQUALOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE PASQUALOTTO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074948-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: SIMONE PASQUALOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE PASQUALOTTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que corrigiu de ofício a
sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações da parte autora e do INSS.
A ementa (ID 154358254):
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA NÃO
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO
MANTIDA. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário rejeitada. Valor da condenação
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise
da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato
de o perito não ser especialista na área de ortopedia não leva, necessariamente, à conclusão
de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária que
enseja a concessão do auxílio-doença.
5. Pedido de inserção em programa de reabilitação profissional indeferido. Inócua, no momento,
a inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional. Quadro de saúde da parte
autora ainda não está estabilizado.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados. Artigo 85, §11, Código
de Processo Civil/2015. Suspensão da exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS e da parte autora
não providas.”.
A parte autora, ora embargante (ID 159304743), aponta suposta omissão na análise dos
honorários advocatícios.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074948-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: SIMONE PASQUALOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIMONE PASQUALOTTO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
O artigo 18 do Código de Processo Civil determina que "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por sua vez, o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94 (EOAB) esclarece que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Nestes termos, apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular a verba honorária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente agravo. Precedente
desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não
conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas respectivas, máxime em
razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Agravo de instrumento interposto pelos autores não conhecido.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 0001063-45.2017.4.03.0000, j. 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/03/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
- Os embargos de declaração manejado se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade
dorecorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento de recurso.
- Realmente, considerando que o presente recurso tem por objeto, exclusivamente, a fixação de
honorários advocatícios, tem-se que apenas o (a) advogado (a) (e não a parte autora) sucumbiu
em face da decisão embargada, de modo que, nesse caso, apenas ele (a)é que teria
legitimidade e interesse recursal.
- Frisa-se que não há que se falar em legitimidade recursal concorrente, pois esta só fica
caracterizada quando o recurso, além da verba honorária, tem por objeto outras pretensões do
interesse da parte. Essa é a inteligência do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 e do artigo 85, § 4º, do
CPC/15.
- Não há que se falar, também, na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em
vista que não se trata de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal
(legitimidade de parte), que é vício de natureza insanável, nos termos do Enunciado nº06 do
Superior Tribunal de Justiça.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5015193-81.2019.4.03.0000, j. 31/07/2020, Intimação via sistema DATA:
07/08/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDA. ILEGITIMIDADE.
1. A sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame
necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015. Reexame não conhecido.
2. O presente recurso versa, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência e foi interposto
pela parte autora da ação principal, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade recursal,
ensejando o não conhecimento do recurso.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação não conhecida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApelRemNec 0016882-61.2018.4.03.9999, j. 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 01/07/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).
Por tais fundamentos, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS.
1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº
8.906/94).
3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária.
Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
