Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001153-63.2017.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS. OMISSÃO. APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº
8.906/94).
3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária.
Precedentes.
4. Há omissão quanto à análise da possibilidade de implantação do benefício em cumprimento
provisório.
5. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE
573.872). É vedada, contudo, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais
verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art.
100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da
condenação.1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
6. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
7. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
8. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento
9. Embargos conhecidos em parte e parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001153-63.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GOMERCINO CIRIACO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GOMERCINO CIRIACO
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001153-63.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GOMERCINO CIRIACO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GOMERCINO CIRIACO
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à
apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.
A ementa (ID 155402414):
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. TORNEIRO MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213,
deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
7. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos
termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial,
enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei
9.289/96.
14. Apelação do INSS não provida. Apelação do Autor provida.”.
A parte autora, ora embargante (ID 160666563), aponta suposta omissão na concessão da
tutela de urgência, na especialidade do labor realizado entre 05/09/1985 a 23/01/1987 e na
fixação dos honorários sucumbenciais.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001153-63.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GOMERCINO CIRIACO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GOMERCINO CIRIACO
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
O artigo 18 do Código de Processo Civil determina que "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por sua vez, o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94 (EOAB) esclarece que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Nestes termos, apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular a verba honorária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente agravo. Precedente
desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não
conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas respectivas, máxime em
razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Agravo de instrumento interposto pelos autores não conhecido.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 0001063-45.2017.4.03.0000, j. 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/03/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
- Os embargos de declaração manejado se mostra inadmissível, em razão da ilegitimidade
dorecorrente e da ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento de recurso.
- Realmente, considerando que o presente recurso tem por objeto, exclusivamente, a fixação de
honorários advocatícios, tem-se que apenas o (a) advogado (a) (e não a parte autora) sucumbiu
em face da decisão embargada, de modo que, nesse caso, apenas ele (a)é que teria
legitimidade e interesse recursal.
- Frisa-se que não há que se falar em legitimidade recursal concorrente, pois esta só fica
caracterizada quando o recurso, além da verba honorária, tem por objeto outras pretensões do
interesse da parte. Essa é a inteligência do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 e do artigo 85, § 4º, do
CPC/15.
- Não há que se falar, também, na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, tendo em
vista que não se trata de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal
(legitimidade de parte), que é vício de natureza insanável, nos termos do Enunciado nº06 do
Superior Tribunal de Justiça.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5015193-81.2019.4.03.0000, j. 31/07/2020, Intimação via sistema DATA:
07/08/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDA. ILEGITIMIDADE.
1. A sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame
necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015. Reexame não conhecido.
2. O presente recurso versa, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência e foi interposto
pela parte autora da ação principal, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade recursal,
ensejando o não conhecimento do recurso.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação não conhecida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApelRemNec 0016882-61.2018.4.03.9999, j. 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 01/07/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).
Assim, não conheço desta parte do pedido.
Por outro lado, há omissão, motivo pelo qual integro ao voto a seguinte fundamentação.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal tem autorizado a imediata implantação de benefício
previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em
julgado da decisão (STF, Tribunal Pleno, RE 573872/RS, j. 24/5/2017, DJe: 11/09/2017, Rel.
Min. EDSON FACHIN).
É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas
ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da
Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da
condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao
credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente,
portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao
recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios,
nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do
benefício então concedido.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF-3, 7ª Turma, autos nº 5016870-15.2020.4.03.0000, j. 09.11.2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou
a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública,
deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Em execução provisória, está vedada a expedição de precatório, porque, em se tratando de
Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do
crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5020137-29.2019.4.03.0000, DJe: 18/12/2019, Rel. Des. Fed. DALDICE
SANTANA).
No caso concreto, a r. sentença julgou o pedido inicial improcedente, o v. Acórdão deu parcial
provimento à apelação da parte, concedendo em maior extensão o pedido inicial.
Sequer foi interposto recurso.
É cabível, pois, a imediata implantação do benefício.
Quanto às demais alegações, a Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da
fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou
laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-
AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 160355563):
“Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista
no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 05/09/1985 a 23/01/1987; de 26/01/1987 a 25/10/1988; 27/03/1989 a
05/01/1990; 11/01/1990 a 27/04/1990; 19/07/1990 a 12/04/1994; de 23/03/1998 a 16/11/2003 e
de e 18/11/2003 a 27/04/2012.
No que tange aos períodos de 27/03/1989 a 05/01/1990; 11/01/1990 a 27/04/1990 e 19/07/1990
a 12/04/1994, é possível o enquadramento pela categoria profissional, posto que restou
comprovado, por meio da CTPS de ID nº 82753899/13 e 82753903/5, o labor como torneiro
mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº
83.080/79.
Verifico, mais, que o(s) período(s) de 26/01/1987 a 25/10/1988 e 19/11/2003 a 27/04/2012
deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou
comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido (85,5 dB), conforme os informativos,
laudos técnicos e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID nº 82753900/12
enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Ademais, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente,
de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada
de trabalho.
No pertinente ao período compreendido entre 23/03/1998 e 27/04/2012, verifica-se que a parte
autora laborava na empresa Metalúrgica Atlas, exercendo a função de torneiro mecânico
horizontal e o laudo técnico e formulário apontam a exposição habitual e permanente a agentes
químicos.
Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do
Decreto nº 3.048/99:
“(...) TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executados com derivados tóxicos do carbono – Nomenclatura Internacional
I – Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)
(...)
Trabalhos permanentes expostos à poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do
carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada na
Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T – Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de
carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, álcoois,
acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono etc.” ( Decreto 53.831/64).
Embora o laudo técnico aponte a exposição ao agente nocivo químico, é certo que a Lei nº
9.732, de 11/12/98, publicada em 14/12/98, alterou a redação do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual, passível de atenuar a intensidade do agente agressivo a limites
de tolerância, hipótese que descaracteriza a insalubridade da atividade exercida.
No caso concreto, constata-se que o laudo técnico informa o fornecimento e uso de EPI
considerado, pelo empregador, como eficaz. Aponta, também, a descrição das atividades
desenvolvidas pela parte autora:
“executa usinagens em metais diversos, tais como aço, ferro fundido, bronze, alumínio, latão,
etc., com ferramentas especiais de desbaste c acabamento. Posiciona as peças no torno
manualmente o u com auxílio de ponte rolante fazendo os ajustes necessários de centralização,
regulagem do avanço, profundidade, velocidade, etc. Utiliza óleo mineral para refrigeração de
ferramentas, melhoria da qualidade e rendimento no processo de usinagem. Segue orientações
contidas em desenhos mecânicos c realiza medições com paquímetro, micrômctro, etc. Após
usinagem, retira a peça da máquina, depositando-a em local pré-determinado pela chefia,
reiniciando o processo em seguida”.
A descrição das atividades específicas permite concluir que a indicação de fornecimento e uso
de EPI eficaz, por si só, não basta para a comprovação da efetiva neutralização do agente
agressivo, considerando a intensa nocividade da substância, cuja exposição se deu de forma
habitual e permanente.
Nos termos da fundamentação já lançada no voto, a questão decidida pelo STF no julgamento
do ARE nº 664335, deve voltar-se à constatação, no caso concreto, de que o EPI é
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não bastando, conforme o caso, a mera
atenuação, de modo que possível o reconhecimento da especialidade no caso dos autos,
mesmo diante da informação do uso eficaz do EPI.
Ademais, vale dizer que a exposição a óleo mineral e névoa de óleo prescinde de quantificação
para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator
agressivo é qualitativa, e não quantitativa.
Nesse sentido, vem entendo esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS.
REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de
forma habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de
carbono, consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10,
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou
exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa
dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarboneto s tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade
do labor. Precedente.
6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e
proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0,
desde a DER (09/05/2007).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )"
O intervalo de 05/09/1985 a 23/01/1987 deverá ser considerado tempo comum de contribuição,
vez que o PPP de ID nº 82753900/9 não traz a correta indicação do período laborado.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o
tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do
requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à
concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.”.
Trata-se de pedido de reanálise do mérito.
Não há, portanto, outro vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por tais fundamentos, conheço em parte, e, na parte conhecida, acolho em parte os embargos
de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS. OMISSÃO. APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº
8.906/94).
3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária.
Precedentes.
4. Há omissão quanto à análise da possibilidade de implantação do benefício em cumprimento
provisório.
5. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE
573.872). É vedada, contudo, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais
verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art.
100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado
da condenação.1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide,
em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
6. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
7. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
8. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento
9. Embargos conhecidos em parte e parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte e, na parte conhecida, acolher em parte os embargos
de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
