Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010883-44.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - No caso em exame, por força de recurso de apelação da parte autora houve a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo contribuição, devendo o réu arcar com os ônus da
sucumbência, nos termos do artigo 85, do CPC.
II - Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do entendimento
desta 10ª Turma.
III – Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitosinfringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010883-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ACRE DA COSTA MOTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDA GRECCO FIGUEREDO - SP301377-A, FERNANDA
IRINEA OLIVEIRA - SP257885-A, JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010883-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ACRE DA COSTA MOTA
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IRINEA OLIVEIRA - SP257885-A, JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor em face de decisão que deu parcial provimento à sua apelação.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, vez que foi
dado provimento ao seu recurso de apelação, com a inversão da sucumbência, de modo que o
réu deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §3º
do CPC.
Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor, o INSS não
apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010883-44.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ACRE DA COSTA MOTA
Advogados do(a) APELANTE: RAIMUNDA GRECCO FIGUEREDO - SP301377-A, FERNANDA
IRINEA OLIVEIRA - SP257885-A, JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, verifica-se a omissão apontada.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 85 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
No caso em exame, por força do recurso de apelação proposto pelo ora embargante, determinou-
se a inclusão dos períodos de 20.05.2004 a 20.01.2006, 14.03.2006 a 16.05.2006, 06.10.2006 a
30.03.2008 e 08.05.2009 a 19.12.2012, em que recebeu benefício por incapacidade, nos termos
do artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91, por serem intercalados com períodos contributivos.
Houve, ainda, o reconhecimento da especialidade do interregno de 11.10.1988 a 31.07.1990,
laborado na ZF do Brasil S/A, na função de ajudante, por exposição a ruído de 83 dB, conforme
Laudo Técnico, acostado aos autos, agente nocivo previsto no códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/1964.
Totalizado tempo de contribuição de 26 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 35 anos e 07 meses de tempo de serviço até 13.07.2013, data do requerimento
administrativo, fez jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13.07.2013).
Destarte, são devidos os honorários advocatícios, a favor do autor, no percentual de 15% (quinze
por cento) sobre o valor da parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ e do entendimento desta 10ª Turma.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes,
para sanar a omissão apontada, e condenar o INSS a arcar com os honorários
sucumbenciais,fixados em15% (quinze por cento) sobre o valor da parcelas vencidas até a data
da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - No caso em exame, por força de recurso de apelação da parte autora houve a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo contribuição, devendo o réu arcar com os ônus da
sucumbência, nos termos do artigo 85, do CPC.
II - Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do entendimento
desta 10ª Turma.
III – Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitosinfringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pelo autor, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
