
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001242-67.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: EXPEDITO FIRMO PAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A, MARCELO DO BONFIM - SP255202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EXPEDITO FIRMO PAZ
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A, MARCELO DO BONFIM - SP255202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001242-67.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: EXPEDITO FIRMO PAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A, MARCELO DO BONFIM - SP255202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EXPEDITO FIRMO PAZ
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A, MARCELO DO BONFIM - SP255202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPEDIDO FIRMO PAZ contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM A PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELAGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
- No caso vertente, não há provas materiais a serem corroboradas pelo depoimento de testemunhas. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nas indústrias de tecelagem, ensejando o enquadramento legal por categoria profissional, por analogia, ao item 2.5.1 do Decreto n. 53.831/1964 e Parecer nº 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
- No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 18/06/1985 a 01/09/1986.
- Diante dos períodos especial administrativamente e ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 24/07/2019, o total de 33 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- A aplicação da técnica da reafirmação da DER, estabelecida pelo Tema 995/STJ, com supedâneo nos artigos 493 e 933 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), exige do julgador de primeiro e segundo graus considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, verificados após o ajuizamento da ação, atento, inclusive, à concessão do melhor benefício, propiciando a concessão de aposentadoria diferente daquela pleiteada na inicial, se preenchidos os requisitos legais.
- A implementação das condições necessárias à obtenção do benefício ocorreu no curso da demanda, de modo que, consoante orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER reafirmada.
- A incidência dos juros de mora somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que procedeu à aplicação da técnica estabelecida pelo Tema 995/STJ, cuja incidência deve ser aferida na fase de liquidação, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP.
- Reafirmada a DER, descabe a fixação de honorários advocatícios “quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo”, consoante o recurso representativo da controvérsia no Tema 995/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Insurge o embargante contra a ausência de fixação de honorários advocatícios com base no Tema 995/STJ, uma vez que no caso houve contestação e apelação do INSS.
Sem contrarrazões da Autarquia Previdenciária.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001242-67.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
APELANTE: EXPEDITO FIRMO PAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A, MARCELO DO BONFIM - SP255202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EXPEDITO FIRMO PAZ
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A, MARCELO DO BONFIM - SP255202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, por ocasião do julgamento do Tema 995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"
No caso, a breve análise dos autos permite verificar que houve apresentação de contestação e de apelação por parte do INSS em que se insurge contra a própria concessão do benefício, de modo que não há falar em reconhecimento da procedência do pedido.
Logo, cabível a fixação de honorários sucumbenciais, os quais devem ser mantidos tal como fixados na sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fins de determinar a manutenção da fixação dos honorários advocatícios estipulados na sentença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Por ocasião do julgamento do Tema 995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"
2. No caso, a breve análise dos autos permite verificar que houve apresentação de contestação e de apelação por parte do INSS em que se insurge contra a própria concessão do benefício, de modo que não há falar em reconhecimento da procedência do pedido.
3. Logo, cabível a fixação de honorários sucumbenciais, os quais devem ser mantidos tal como fixados na sentença.
4. Embargos de declaração acolhidos.