D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002142-92.2014.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do v. Acórdão de fls. 192/199, que negou provimento à apelação do réu e à remessa oficial e deu provimento à apelação do autor.
Argumenta a parte autora que o v. Acórdão foi omisso quanto ao tema da implantação imediata do benefício.
Por sua vez, o réu sustenta que não há comprovação válida da exposição ao agente nocivo, uma vez que as condições de trabalho retratadas no PPP juntado aos autos não demonstram a existência do agente insalubre no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Alega, ainda, que o reconhecimento da especialidade quando se trata de agente químico depende de avaliação quantitativa do agente nocivo, além disso somente serão considerados agentes caracterizadores de período especial aqueles com potencial carcinogênico. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias superiores.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram (fl. 212).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002142-92.2014.4.03.6134/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que, na presente ação previdenciária, busca o autor, nascido em 07.05.1967, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 16.09.1986 a 20.02.1992 e de 31.05.1993 a 28.10.2013, por exposição a ruído e agentes químicos, para fins de concessão da aposentadoria especial.
Assiste razão à parte autora. De fato, o tema da determinação da implementação imediata do benefício foi objeto do julgamento, conforme se vê à fl. 196-verso, mas não constou da ementa e do cabeçalho do v. Acórdão.
Já os argumentos do réu não devem ser acolhidos.
A questão do reconhecimento da especialidade no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 foi devidamente abordada no v. Acórdão, nos termos da fundamentação inserta à fl. 195, in verbis:
A temática da avaliação quantitativa do agente nocivo também foi abordada (fl. 195). Com efeito, nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1022 do novo CPC (STJ-1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para, sem efeitos infringentes, fazer constar no v. Acórdão o registro da determinação da imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do novo CPC. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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