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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À CONCESSÃO, SOB PENA DE DESAPOSENTAÇÃO. FATOR PREVI...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:28

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À CONCESSÃO, SOB PENA DE DESAPOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MP 676/2015. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE. - Aduz o embargante fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição - sem incidência do fator previdenciário - após a DER da aposentadoria reconhecida, haja vista que permaneceu no mercado de trabalho, atingindo 95 pontos em setembro de 2016, conforme MP 676/2015 (convertida na L. 13.183/2015). - Não há negar que a Lei 13.138, fruto da conversão da MP 676, facultou ao segurado a possibilidade de fruir aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91), porém na "data de requerimento da aposentadoria", o que não é o caso em tela, porquanto já houve a formulação administrativa em 2012. - Objetiva o embargante a desaposentadoria, instituto vedado pelo ordenamento jurídico. - A regra contida no artigo 18 da Lei n. 8.213/91 veda a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles expressamente relacionados; o §2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. - A Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário. Precedentes. - Somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da causa, estão afetos à controvérsia dos autos, parâmetros a partir dos quais cumpre verificar o preenchimento das condições ao benefício perseguido, em observância à estabilização da demanda e à imutabilidade do pedido e da causa de pedir. - O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF). - Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração. - Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1999440 - 0000638-35.2013.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000638-35.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000638-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:JAILSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
:MG115019 LAZARA MARIA MOREIRA
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.202
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00006383520134036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À CONCESSÃO, SOB PENA DE DESAPOSENTAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MP 676/2015. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
- Aduz o embargante fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição - sem incidência do fator previdenciário - após a DER da aposentadoria reconhecida, haja vista que permaneceu no mercado de trabalho, atingindo 95 pontos em setembro de 2016, conforme MP 676/2015 (convertida na L. 13.183/2015).
- Não há negar que a Lei 13.138, fruto da conversão da MP 676, facultou ao segurado a possibilidade de fruir aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91), porém na "data de requerimento da aposentadoria", o que não é o caso em tela, porquanto já houve a formulação administrativa em 2012.
- Objetiva o embargante a desaposentadoria, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
- A regra contida no artigo 18 da Lei n. 8.213/91 veda a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles expressamente relacionados; o §2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.
- A Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário. Precedentes.
- Somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da causa, estão afetos à controvérsia dos autos, parâmetros a partir dos quais cumpre verificar o preenchimento das condições ao benefício perseguido, em observância à estabilização da demanda e à imutabilidade do pedido e da causa de pedir.
- O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
- Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
- Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 22/06/2018 13:56:37



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000638-35.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000638-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:JAILSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
:MG115019 LAZARA MARIA MOREIRA
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.202
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00006383520134036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora veicula novos embargos de declaração em face do acórdão desta E. Nona Turma (f. 202), que, por unanimidade, deu parcial provimento aos seus embargos.

Em suas razões, sustenta a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço após a DER, conferindo-lhe nova aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, consoante MP 676/2015, aplicando-se a mesma exegese do entendimento externado pelo INSS no art. 623 da IN 45/2005.

Sem manifestação da parte adversa.

A parte autora junta nova petição com vistas à demonstração da continuidade da atividade especial até 2018 e concessão de benefício de aposentadoria especial com DIB em 12/9/2014.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: nos termos do art. 1.022 do NCPC: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".

Aduz o embargante fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição - sem incidência do fator previdenciário - após a DER da aposentadoria ora reconhecida (29/3/2012), haja vista que permaneceu no mercado de trabalho, atingindo 95 pontos em setembro de 2016, conforme MP 676/2015 (convertida na L. 13.183/2015).

Assim, busca o reconhecimento de mais de 40 anos de profissão em 2016, sem incidência do fator previdenciário, por lhe ser prejudicial.

De início, qualquer discussão acerca do fator previdenciário na composição dos benefícios revela-se inócua, na medida em que o C. STF já se pronunciou no sentido de sua patente constitucionalidade.

Por outro lado, não há negar que a Lei 13.138, fruto da conversão da MP 676, facultou ao segurado a possibilidade de fruir aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei 8.213/91), porém na "data de requerimento da aposentadoria", o que não é o caso em tela, porquanto já houve a formulação administrativa em 2012.

No fundo, objetiva o embargante, em permanente inconformismo, a insólita desaposentadoria, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.

Com efeito, a regra contida no artigo 18 da Lei n. 8.213/91 veda a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles expressamente relacionados; o §2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.

Como se vê, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.

Nessa esteira, vejam-se (g.n.):


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA. TEMPO DE SERVIÇO INCONTROVERSO E INFERIOR AOS 25 ANOS EXIGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À CONCESSÃO, SOB PENA DE DESAPOSENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, CUJA RENDA MENSAL SERIA INFERIOR. TEMPO ESPECIAL IRRELEVANTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. -
(...)
- O tempo de serviço posterior à concessão do benefício não pode ser considerado em sua revisão, sob pena de admitir-se a desaposentação, - Ausente o interesse processual na transformação do benefício em aposentadoria por tempo de serviço, pois, ainda que integralmente exercido sob condições especiais e devidamente convertido, o tempo de serviço resultaria em 33 anos, 3 meses e 7 dias, reduzindo a renda mensal recebida a título de aposentadoria por idade. - Na apuração da renda mensal de aposentadoria por idade, é irrelevante a conversão de tempo de serviço especial, que não altera os grupos de doze contribuições considerados no coeficiente de cálculo do benefício. - Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, não se justifica a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte. - Não provimento ao recurso adesivo. Reexame necessário e apelação providos, para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente."
(TRF-3, APELREEX: 7467 SP 0007467-74.2006.4.03.9999, Relator: DES. FED. THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 01/10/2012, 8ªT).
"(...)
- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Não obstante, inaplicável o cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos requerido (artigo 493 do CPC/2015), tendo em vista que o fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido inicial (Recurso Especial nº 1.420.7000-RS - Min. Mauro Campbell Marques - Dje em 28/05/2015). Outrossim, a referida conduta ensejaria em desaposentação, o que foi vedado nos termos do julgamento do RE 661.256.
- Além do que, por se tratar da utilização de períodos posteriores ao requerimento administrativo e não apreciados pelo agente autárquico, o pedido também encontra óbice nos termos do que foi julgado no RE n. 631.240, de 3/9/2014."
(TRF3, AC 2255879/SP, P. 0044676-98.2015.4.03.6301, Relator(a) JUIZ CONV. RODRIGO ZACHARIAS, 9T, Data do Julgamento 11/12/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/1/2018)

Em suma, os períodos sob discussão compreendem rigorosamente até a DER 29/3/2012, momento em que o embargante satisfez os pressupostos à aposentadoria comum, nos termos do pleito sucessivo.

Ademais, entendo que a reafirmação da DER, via de regra, é procedimento administrativo. Quanto à análise judicial, entendo que a questão fática limita-se à data do ajuizamento da ação, tendo em vista que o "fato superveniente" deve guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido inicial (Recurso Especial nº 1.420.7000-RS - Min. Mauro Campbell Marques - Dje em 28/05/2015), sob pena de se transformar o processo judicial em novo pedido administrativo e subverter a ordem do julgamento proferido no RE 631.240.

Dessa maneira, somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da causa, estão afetos à controvérsia dos autos, parâmetros a partir dos quais cumpre verificar o preenchimento das condições ao benefício perseguido, em observância à estabilização da demanda e à imutabilidade do pedido e da causa de pedir.

Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Trata-se, na verdade, de adoção de tese jurídica diversa do entendimento da parte embargante.

Ora! Se devidamente fundamentada a tese, não há obscuridade, contradição ou omissão. Pondere-se, ainda, consoante já decidiu o C. STF no RE n. 97.558/60, que "não está o Juiz obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir". (in DJU, 12/5/94, p. 22.164, remissão)

Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da matéria, a admitir embargos de declaração.

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 22/06/2018 13:56:34



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