Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020105-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DEAUXÍLIO-DOENÇAEMAPOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - I - Embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "conversão", verifica-se que não
houve intervalos e/ou interrupção entre a concessão do auxílio-doença implantado ao
demandante por força da antecipação dos efeitos da tutela e a concessão da aposentadoria por
invalidez em 29.05.2009, restando evidente a transformação do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, de modo que o salário-de-benefício foi corretamente calculado pelo exequente,
mediante a aplicação do coeficiente de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de
correção dos benefícios, nos moldes do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
promover os fins a que se destina".
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020105-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PINTO ADORNO
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO GEROMES - SP283238
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020105-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PINTO ADORNO
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO GEROMES - SP283238
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de acórdão que
negouprovimento ao seu agravo de instrumento.
Alega o embargante que o julgado vergastado incorreu em contradição, visto que o exequente
calculou de forma incorreta o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez
que lhe é devida, valendo-se do salário-de-benefício auxílio-doença que recebera anteriormente.
Argumenta que a aposentadoria por invalidez não decorreu da transformação do auxílio-doença
deferido em sede de tutela antecipada e sim o substituiu, de modo que a jubilação deve ser
calculada sem benefício antecedente. Sustenta, outrossim, a existência de obscuridade,
contradição e omissão no julgado embargado, porquanto a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança
(TR) durante o período de tramitação do precatório, vez que nesse período não incidem juros
sobre o valor do crédito (Súmula vinculante 17) e a aplicação apenas da Taxa Referencial-TR
causaria real prejuízo ao credor. Sustenta que o afastamento retroativo da Lei 11.960/2009
dependeria da decisão do STF na modulação dos efeitos e que, quando a modulação finalmente
foi realizada, os efeitos foram prospectivos, e o início da eficácia da decisão das ADIs foi
estabelecida “no exercício de 2014”. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020105-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PINTO ADORNO
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO GEROMES - SP283238
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que o autor, em 23.03.2009, ingressou com ação ordinária de restabelecimento de
auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Em razão do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (doc. ID Num. 1258231 - Pág. 44),
foi implantado em seu favor o auxílio-doença NB 535.023.125-8, com DIB em 27.03.2009 (doc. ID
Num. 1258231 - Pág. 49).
O título judicial ora em execução condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação (29.05.2009; doc. ID Num. 1258232 -
Pág. 132).
Conforme expressamente consignado no julgado embargado, embora o título executivo não tenha
utilizado a expressão "conversão", verifica-se que não houve intervalos e/ou interrupção entre a
concessão do auxílio-doença NB 535.023.125-8, DIB em 27.03.2009, implantado ao demandante
por força da antecipação dos efeitos da tutela e a concessão da aposentadoria por invalidez em
29.05.2009, restando evidente a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, de modo que o salário-de-benefício foi corretamente calculado pelo exequente,
mediante a aplicação do coeficiente de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de
correção dos benefícios, nos moldes do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, in
verbis:
"Art. 36 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de
auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral".
De outro giro, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE
870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão
embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o
referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no
que se refere à correção monetária.
Portanto, deve ser observada a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DEAUXÍLIO-DOENÇAEMAPOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - I - Embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "conversão", verifica-se que não
houve intervalos e/ou interrupção entre a concessão do auxílio-doença implantado ao
demandante por força da antecipação dos efeitos da tutela e a concessão da aposentadoria por
invalidez em 29.05.2009, restando evidente a transformação do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, de modo que o salário-de-benefício foi corretamente calculado pelo exequente,
mediante a aplicação do coeficiente de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de
correção dos benefícios, nos moldes do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
