Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018890-42.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSSL SOBRE
TAXA SELIC APLICADA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 962/STF. ARTIGO 1.022 DO
NOVO CPC. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO. INCLUSÃO NA HIPÓTESE, POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO
CONTRIBUINTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
REJEITADOS.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: i) deixar de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência aplicável ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas
no art. 489, §1º.
2. Não assiste razão ao embargante em relação à necessidade de que seja aguardada a
publicação do acórdão do precedente paradigma para que se iniciem os efeitos da decisão
vinculante. O artigo 1035, § 11, do Código de Processo Civil é expresso nesse sentido.
3. A publicação da ata de julgamento é suficiente para a aplicação imediata da decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vinculante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver que houve
omissão quanto ao tema da exclusão do IRPJ e da CSSL incidentes sobre a Taxa Selic aplicada
sobre os depósitos judiciais levantados.
5. O julgamento do Tema 962 (RE 1063187/SC) pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral encerrou a questão ao definir que o valor resultante da incidência de correção
monetária e juros de mora (aplicação da Taxa Selic) tem natureza jurídica de danos emergente,
estando, portanto, fora do alcance das exações, diferentemente do assentado no Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.138.695/SC em sede de recurso
repetitivo.
6. O relator do recurso extraordinário paradigma, Ministro Dias Tofolli, debruçou-se sobre a
questão de fundo, primeiramente analisando a materialidade dos IRPJ e do CSSL, consistente
em tributar o acréscimo patrimonial. Há entendimento pacífico, em especial do STJ, de que a
Taxa Selic tem natureza híbrida, ou seja, é composta de correção monetária e juros de mora.
7. Neste contexto, é tranquilo afirmar que a incidência de correção monetária tem natureza
indenizatória, pois sua função é apenas recompor o valor do patrimônio atingido pela eventual
desvalorização ocorrida em função do decurso do tempo.
8. Os juros de mora possuem natureza de danos emergentes, de acordo com o próprio STF no
julgamento do RE 855.091, que tratou apenas da incidência do IRPF.
9. É possível se concluir que não incidem IRPJ e CSSL sobre juros de mora incidentes sobre
valores pagos indevidamente a título de tributo.
10. A repetição de indébito é o direito do contribuinte pleitear a devolução dos valores pagos
indevidamente a título de tributo. A expressão comporta caráter mais genérico, da qual pode-se
extrair as conhecidas modalidades equivalente para se aperfeiçoar a devolução dos valores, tais
como a compensação, a restituição ou ressarcimento, como também o levantamento de depósito
efetuado como garantia processual de suspensão de exigibilidade, no caso de decisão já
transitada em julgado que afastou uma exação.
11. A respeito do depósito judicial, ainda que previsto como modalidade de suspensão do crédito
tributário (artigo 151, inciso II, do CTN), é certo, no caso dos autos, o seu eventual levantamento,
parcial ou total, diante da declaração de inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSSL
sobre a Taxa Selic aplicada no montante depositado, de modo que a hipótese, diante do
reconhecimento da natureza indenizatória atribuída à Selic ora demonstrada, também deve ser
albergada.
12. Embargos declaratórios do contribuinte acolhidos. Embargos da União rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018890-42.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018890-42.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E
PREVIDENCIA S/A e pela União Federal contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste
Tribunal que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento por ele interposto,
para afastar a incidência do IRPJ e da CSSL sobre a Taxa Selic aplicada sobre a repetição de
indébito tributário, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. IRPJ CSSL.JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RE 1.063.187.
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em
decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, nos termos do recente
julgamento do RE 1.063.187 realizado na sessão virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021 sob o rito da
Repercussão Geral (Tema 962).
2. Agravo de instrumento provido.
O contribuinte embargante alega omissão quanto à necessidade de discussão acerca da
exclusão do IRPJ e da CSSL incidentes sobre a Taxa Selic aplicada sobre os depósitos judiciais
levantados.
De outro do lado, a União alega a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão
paradigma da Repercussão Geral de Tema 962 para que os efeitos da decisão tenham início.
Desse modo, requerem o efeito infringente dos recursos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018890-42.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispõe o seguinte acerca dos embargos de
declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
O artigo 489, §1º, por sua vez dispõe:
Art. 489. [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Com efeito, a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a
alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da
parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Primeiramente, não assiste razão à União Federal em relação à necessidade de que seja
aguardada a publicação do acórdão do precedente paradigma para que se iniciem os efeitos da
decisão vinculante.
O artigo 1035, § 11, do Código de Processo Civil é expresso nesse sentido:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos
termos deste artigo.
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no
diário oficial e valerá como acórdão.
A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de
vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em
razões concretas.
Com efeito, a publicação da ata de julgamento é suficiente para a aplicação imediata da decisão
vinculante. Este entendimento é externado em diversos julgados do próprio Supremo Tribunal
Federal:
Para ilustrar, tenha-se em vista o caso célebre da aplicação imediata do quanto decido pelo
precedente vinculante expressado pelo Tema 69, que excluiu da base de cálculo do PIS e da
COFINS o ICMS (RE 574.706).
Cito, em complemento, alguns precedentes da Corte Maior:
EMENTA: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com
repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças
incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para
determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição,
acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição
previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o
dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma
da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois
aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei
regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a
restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do
Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia
limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para
regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não
incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir
efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é
pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração
tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que
regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos
efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial,
vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o
acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os
entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as
contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O
art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada
e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar
específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência
social”.
(RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021
PUBLIC 12-03-2021)
DECISÃO MONOCRÁTICA: (...) “Destaque-se que o entendimento de que os efeitos de decisão
oriunda de ação de controle abstrato de constitucionalidade possuem aplicação desde a
publicação da ata de julgamento no Diário de Justiça (antes mesmo da publicação do acórdão)
vem sendo rigorosamente aplicado por este e. Supremo Tribunal Federal, inclusive em recentes
Reclamações ajuizadas com o específico intuito de garantir a eficácia imediata dos efeitos da
ADPF 324. (...).” (grifei)
Sendo esse o contexto, cabe verificar, preliminarmente, se se revela admissível, ou não, no
caso ora em exame, a utilização do instrumento constitucional da reclamação.” (...)
(Rcl 35781 MC/MG, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 27/09/2019, Publicação:
02/10/2019, DJe-214 DIVULG 01/10/2019 PUBLIC 02/10/2019)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE
JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito
da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. -
Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, "DJ" de 20.8.2004. III. - Agravo não provido.
(Rcl 3473 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 09-
12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-02 PP-00296 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 239-243)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão
proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação
direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão
contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de
constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do
julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é
válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A
interposição de embargos de declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do
prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da
decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do
poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente.
(Rcl 2576, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2004, DJ 20-08-2004
PP-00046 EMENT VOL-02160-01 PP-00105 RTJ VOL-00193-01 PP-00103)
Analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver que houve omissão
quanto ao tema da exclusão do IRPJ e da CSSL incidentes sobre a Taxa Selic aplicada sobre
os depósitos judiciais levantados.
Passo a suprí-la.
O cerne da controvérsia da ação é a exclusão do IRPJ e CSSL sobre a Taxa Selic incidente
sobre valores e indébito tributário restituído.
O julgamento do Tema 962 (RE 1063187/SC) pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral encerrou a questão ao definir que o valor resultante da incidência de
correção monetária e juros de mora (aplicação da Taxa Selic) tem natureza jurídica de danos
emergente, estando, portanto, fora do alcance das exações, diferentemente do assentado no
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.138.695/SC em sede de
recurso repetitivo.
O relator do recurso extraordinário paradigma, Ministro Dias Tofolli, debruçou-se sobre a
questão de fundo, primeiramente analisando a materialidade dos IRPJ e do CSSL, consistente
em tributar o acréscimo patrimonial.
Em seguida, indicou o entendimento pacífico, em especial do STJ, de que a Taxa Selic tem
natureza híbrida, ou seja, é composta de correção monetária e juros de mora.
“Por força do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação
ou a restituição relativamente a tributos federais é acrescida de juros equivalentes à taxa Selic,
acumulada mensalmente. Como se sabe, o STJ tem jurisprudência iterativa de que não é
possível, em tal compensação ou restituição, se acrescentar outro índice para fins de correção
monetária ou de juros, em razão da existência da norma citada, interpretada em conjunto com o
art. 167, parágrafo único, do CTN. Nessa direção vão os seguintes julgados: REsp
1.111.189/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/5/09; REsp nº
1.111.175/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1º/7/09.”
Com efeito, é tranquilo afirmar que a incidência de correção monetária tem natureza
indenizatória, pois sua função é apenas recompor o valor do patrimônio atingido pela eventual
desvalorização ocorrida em função do decurso do tempo.
Em relação aos juros de mora, o próprio STF já definiu sua natureza em outra ocasião por força
do julgamento do RE 855.091, que tratou apenas da incidência do IRPF. Confira-se o aresto:
"Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros
moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de
emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A
materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial.
Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os
concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se
perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao
conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição
Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser
tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no
pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente,
a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque
meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou
outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e
às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não
incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de
remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não
provido."
No atual debate, referente à incidência do IRPJ e da CSSL, o Ministro relator acrescentou como
fundamento de seu voto:
"A meu sentir, os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da
CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando
aumento de patrimônio do credor. Como consignei no julgamento do Tema nº 808 da
repercussão geral, cuidando-se de obrigação de pagar em dinheiro, é preferível dizer que o
atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor a dizer que, se houvesse o
pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam acréscimos em seu patrimônio".
"Não vislumbro a possibilidade de submetê-los à tributação pelo imposto de renda e pela CSLL
sem se ferir o conteúdo mínimo das materialidades previstas no artigo 153, III, e no artigo 195,
I, c, da Constituição. Isso porque, se fosse aceita a ideia de que tais juros de mora legais são
tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, essa exação acabaria incidindo não apenas sobre lucros
cessantes, mas também sobre danos emergentes, parcela que não se adéqua à materialidade
desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial".
Assim, é possível se concluir que não incidem IRPJ e CSSL sobre juros de mora incidentes
sobre valores pagos indevidamente a título de tributo.
Em acréscimo, cabe realizar algumas considerações importantes acerca da extensão do
julgado vinculante quanto à hipótese de levantamento de depósito, uma vez que não foi
expressamente mencionada no corpo da decisão.
A tese firmada no Tema 962, cujo acórdão foi publicado, destacou in vebis:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL.
Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito
tributário. Inconstitucionalidade.
1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de
acréscimo patrimonial. Precedentes.
2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a
lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não
incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo
da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os
segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados
pelo imposto de renda.
3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário
visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na
restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo
heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos,
outras despesas ou mesmo preços mais elevados.
4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário”.
5. Recurso extraordinário não provido.
(RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-
12-2021) (Grifei)
A repetição de indébito é o direito do contribuinte pleitear a devolução dos valores pagos
indevidamente a título de tributo. A expressão comporta caráter mais genérico , da qual pode-se
extrair as conhecidas modalidades equivalente para se aperfeiçoar a devolução dos valores,
tais como a compensação, a restituição ou ressarcimento, como também o levantamento de
depósito efetuado como garantia processual de suspensão de exigibilidade, no caso de decisão
já transitada em julgado que afastou uma exação.
As modalidades de repetição de eventual indébito estão previstas em diversos diplomas legais,
que tem como ponto de partida o Código Tributário Nacional:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total
ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §
4º do artigo 162;(...)
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em
cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
pública.
A respeito do depósito judicial, ainda que previsto como modalidade de suspensão do crédito
tributário (artigo 151, inciso II, do CTN), é certo, no caso dos autos, o seu eventual
levantamento, parcial ou total, diante da declaração de inconstitucionalidade da incidência do
IRPJ e CSSL sobre a Taxa Selic aplicada no montante depositado, de modo que a hipótese,
diante do reconhecimento da natureza indenizatória atribuída à Selic ora demonstrada, também
deve ser albergada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do contribuinte, para dar provimento ao
agravo de instrumento, para afastar a incidência do IRPJ e da CSSL sobre a Taxa Selic
aplicada sobre a repetição de indébito tributário e sobre o depósito judicial. REJEITO os
embargos de declaração da União Federal.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSSL SOBRE
TAXA SELIC APLICADA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 962/STF. ARTIGO 1.022 DO
NOVO CPC. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO. INCLUSÃO NA HIPÓTESE, POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DO CONTRIBUINTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
REJEITADOS.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: i) deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das
condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Não assiste razão ao embargante em relação à necessidade de que seja aguardada a
publicação do acórdão do precedente paradigma para que se iniciem os efeitos da decisão
vinculante. O artigo 1035, § 11, do Código de Processo Civil é expresso nesse sentido.
3. A publicação da ata de julgamento é suficiente para a aplicação imediata da decisão
vinculante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver que houve
omissão quanto ao tema da exclusão do IRPJ e da CSSL incidentes sobre a Taxa Selic
aplicada sobre os depósitos judiciais levantados.
5. O julgamento do Tema 962 (RE 1063187/SC) pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral encerrou a questão ao definir que o valor resultante da incidência de
correção monetária e juros de mora (aplicação da Taxa Selic) tem natureza jurídica de danos
emergente, estando, portanto, fora do alcance das exações, diferentemente do assentado no
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.138.695/SC em sede de
recurso repetitivo.
6. O relator do recurso extraordinário paradigma, Ministro Dias Tofolli, debruçou-se sobre a
questão de fundo, primeiramente analisando a materialidade dos IRPJ e do CSSL, consistente
em tributar o acréscimo patrimonial. Há entendimento pacífico, em especial do STJ, de que a
Taxa Selic tem natureza híbrida, ou seja, é composta de correção monetária e juros de mora.
7. Neste contexto, é tranquilo afirmar que a incidência de correção monetária tem natureza
indenizatória, pois sua função é apenas recompor o valor do patrimônio atingido pela eventual
desvalorização ocorrida em função do decurso do tempo.
8. Os juros de mora possuem natureza de danos emergentes, de acordo com o próprio STF no
julgamento do RE 855.091, que tratou apenas da incidência do IRPF.
9. É possível se concluir que não incidem IRPJ e CSSL sobre juros de mora incidentes sobre
valores pagos indevidamente a título de tributo.
10. A repetição de indébito é o direito do contribuinte pleitear a devolução dos valores pagos
indevidamente a título de tributo. A expressão comporta caráter mais genérico, da qual pode-se
extrair as conhecidas modalidades equivalente para se aperfeiçoar a devolução dos valores,
tais como a compensação, a restituição ou ressarcimento, como também o levantamento de
depósito efetuado como garantia processual de suspensão de exigibilidade, no caso de decisão
já transitada em julgado que afastou uma exação.
11. A respeito do depósito judicial, ainda que previsto como modalidade de suspensão do
crédito tributário (artigo 151, inciso II, do CTN), é certo, no caso dos autos, o seu eventual
levantamento, parcial ou total, diante da declaração de inconstitucionalidade da incidência do
IRPJ e CSSL sobre a Taxa Selic aplicada no montante depositado, de modo que a hipótese,
diante do reconhecimento da natureza indenizatória atribuída à Selic ora demonstrada, também
deve ser albergada.
12. Embargos declaratórios do contribuinte acolhidos. Embargos da União rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, ACOLHEU os embargos de declaração do contribuinte, para dar
provimento ao agravo de instrumento, para afastar a incidência do IRPJ e da CSSL sobre a
Taxa Selic aplicada sobre a repetição de indébito tributário e sobre o depósito judicial, e
REJEITOU os embargos de declaração da União Federal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
