
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC), acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS e sanar a omissão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013083-33.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face do v. acórdão que manteve a decisão que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial, a contar da data da citação.
Com os embargos de declaração, a autarquia previdenciária buscava a reforma do julgado, sustentando que não havia sido comprovada a especialidade das atividades exercidas entre 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que nesse interregno o limite de exposição a ruído era de 90 decibéis, conforme previsto no Decreto 2.172/1997.
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma (fls. 219), o réu interpôs recurso especial que teve a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.05.2014, Dje de 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013083-33.2010.4.03.6105/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente demanda, o autor buscava o a conversão de atividade comum em especial e o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
O acórdão embargado, mantido integralmente por esta C. Décima Turma (fl. 219), reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor em diversos períodos, sobretudo no interregno de 26.11.2001 a 03.11.2003, por exposição a ruído de 87,2 e 88,1 decibéis, conforme PPP de fls. 63/66, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No entanto, melhor examinando os autos verifico que não constou que, no período de 26.11.2001 a 03.11.2003, laborado na empresa Eaton Ltda., o autor também esteve exposto a névoa de óleo (hidrocarboneto aromático), além de ruído, conforme comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 63/66.
De acordo com o §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o óleo mineral é substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Assim, ante tal omissão impõe-se reconhecer que embora o autor estivesse exposto a ruído em dosimetria inferior a 90 decibéis no interregno de 26.11.2011 a 03.11.2003, também esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (névoa de óleo), conforme PPP de fls. 63/66, devendo ser mantida a especialidade, por se tratar de agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para reconhecer que no período de 26.11.2001 a 03.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanando a omissão apontada reconheço o exercício de atividade especial neste período, por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção da concessão do benefício de aposentadoria especial, de modo que o v. acórdão de fl. 219 não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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