
| D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art.543-C, § 7º, II do CPC), acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS e sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005484-15.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do v. acórdão que condenou o réu a reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, laborado junto à empresa Volkswagen do Brasil Ltda, e a proceder à conversão do benefício administrativo de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com consequente majoração da renda mensal, desde 05.03.2010, data do requerimento administrativo.
Ao v. acórdão proferido pela C. Décima Turma, o réu interpôs recurso extraordinário e recurso especial, que tiveram a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.12.2014), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
Em cumprimento ao despacho de fl.192, a empresa Volkswagen do Brasil Ltda informou que o autor, na função de soldador, utilizava máquina de solda CO2 e MIG MAG (PPP fl.197/199).
Não houve manifestação das partes quanto ao teor do documento emitido pela Volkswagen do Brasil Ltda, embora regularmente intimados (certidão fl.200/201).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005484-15.2011.4.03.6103/SP
VOTO
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No entanto, melhor examinando os autos verifico que não constou que, no período de 06.03.1997 a 12.02.2010, laborado junto à empresa Volkswagen do Brasil Ltda, o autor, na função de soldador de produção, também estava exposto a fumos metálicos, uma vez que, conforme Perfil Profissográfico Previdenciário (fl.34/39, fl.197/199) utilizada máquinas de solda CO2 (oxiacetilênica) e MIG Mag para soldar partes e componentes de carroceria e suspensão.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanando a omissão apontada reconheço o exercício de atividade especial neste período, por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção do benefício de aposentadoria especial, de modo que o v. acórdão de fl.164 não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR).
Retornem os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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