
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027077-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão de fls. 585/586, que deu provimento à sua apelação, bem como deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada pela Lei 11.960/2009.
Aduz o embargante, em síntese, que a determinação de adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, conforme determina a Lei 11.960/2009, não encontra guarida, devendo ser substituída pela observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Sustenta, ainda, que há contradição no aludido acórdão, uma vez que mencionou que, tanto na DIB em 19.02.2015 e em 18.06.2015, o autor totalizaria 46 anos e 02 meses de tempo de contribuição; porém, ao final, constou o mesmo tempo de contribuição para a data de 31.03.2012. Ressalta que, na inicial, calculou seu tempo de contribuição até o dia 27.10.2011, e requereu que o período que não fosse utilizado para a concessão dessa aposentadoria por tempo de contribuição fosse liberado pelo INSS, a fim de ser contabilizado como contagem recíproca, para fins de concessão de aposentadoria no RPPS - VOTUPREV.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS acerca da oposição dos embargos de declaração pelo autor, conforme certificado às fls. 604/605.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027077-76.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No julgamento do RE 870.947/SE, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
Dessa forma, mantido o entendimento do acórdão embargado no sentido de que os juros de mora e a correção monetária deverão observar ao disposto na Lei 11.960/2009.
Relativamente à data de início do benefício, o acórdão embargado se ateve aos limites do pedido, visto que na exordial (item 05 dos pedidos) a parte autora requereu que fosse em 19.02.2015 (fls. 15), conforme trecho a seguir transcrito: "com a DIB - data do início do benefício a partir do requerimento administrativo indeferido, ou seja, a partir de 19.02.2015". Portanto, inexiste qualquer contradição ou omissão nesse ponto.
Destaco que o fato de o autor contar com o mesmo tempo de serviço (46 anos, 02 meses e 24 dias) em 19.02.2015 e em 18.06.2015 se deu porque desde 03/2012 não consta no RGPS registro de vínculos empregatícios ou recolhimento de contribuições, conforme extrato do CNIS anexo.
Sem dificuldade, o que se observa é que o acórdão embargado possibilitou ao autor optar por duas formas de cálculo do benefício ora pleiteado. Poderá optar pela aposentadoria integral por tempo de contribuição com termo inicial em 19.02.2015, calculado nos termos do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999, que instituiu a regra do fator previdenciário. De outro lado, consignou que poderá optar pela forma de cálculo prevista no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário, porém, com termo inicial em 18.06.2015, data de publicação da Medida Provisória 676/15 que instituiu a nova regra "85/95".
Por outro lado, no que se refere ao termo final da contagem de tempo de serviço, verifico que o acórdão embargado restou omisso. Na inicial, o autor requereu que o seu tempo de serviço fosse contabilizado até 27.10.2011, a fim de que os períodos posteriores pudessem ser utilizados no Regime Próprio de Previdência, ao qual passou a ser vinculado desde 28.10.2011.
Portanto, computando-se os períodos de atividade comum e especial até 27.10.2011, o autor totalizou 45 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, e, para efeito de opção do benefício na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, o demandante totalizou 103 pontos.
Por fim, em que pese tenha sido apurado tempo de serviço diferente, ressalto que não houve alteração no resultado do julgamento, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada e esclarecer que totalizou 45 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço até 27.10.2011, sem alteração do resultado do julgamento.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-se ciência da presente decisão que apurou 45 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço do autor até 27.10.2011.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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