Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004398-47.2005.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/05/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO -
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1- O título judicial determinou a implantação do benefício a partir do requerimento administrativo
em 01/02/1998, não tendo tratado da questão da prescrição das prestações vencidas (fls. 02, ID
155349553).
2- A prescrição deve ser declarada de ofício, nos termos de orientação do Superior Tribunal de
Justiça e da 7ª Turma desta C. Corte. Nesse quadro, deve ser observada a prescrição quinquenal
a atingir tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
3- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004398-47.2005.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: VALDIR VERTUAN GAMBI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
APELADO: VALDIR VERTUAN GAMBI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou
provimento ao agravo legal e foi posteriormente alterado, por reconhecimento de erro material
(ID 155349553).
A ementa (ID 90092059):
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme constou na decisão agravada, foi verificado que à época da EC 20/98 o autor não
possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e
também não completou os requisitos necessários para o seu deferimento até a data do
requerimento administrativo.
2. De acordo com a planilha anexa à decisão acostada na fi. 149, o agravante até 30/01/1998,
data de saída de seu último vínculo empregatício antes do requerimento administrativo, contava
com 29 anos 3 meses e 9 meses de tempo de serviço.
3. Apesar de a parte agravante anexar ao recurso planilha demonstrando que em 30/01/1998 já
contava com 30 anos 03 meses e 26 dias de tempo de serviço (fl. 155), foi constatada que a
diferença na contagem se deu em razão do equívoco no lançamento da data inicial do primeiro
vínculo empregatício do requerente, que foi inserido como sendo o lapso de 13/05/1970 a
24/07/1971', quando o correto é o período de "13/05/1971 a 24/07/1971", conforme se verifica
na CTPS acostada na fl. 46.
4. Agravo legal não provido.”.
O INSS, ora embargante (ID 163145694), aponta suposta omissão na análise da prescrição,
uma vez reconhecido o direito ao benefício.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Resposta (ID 158219182).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004398-47.2005.4.03.6126
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Há omissão.
O artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que “prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
No caso concreto, a parte autora ajuizou ação em 16/08/2005 (fls. 33, ID 90092058).
O título judicial determinou a implantação do benefício a partir do requerimento administrativo
em 01/02/1998, não tendo tratado da questão da prescrição das prestações vencidas (fls. 02, ID
155349553).
Todavia, a prescrição deve ser declarada de ofício, nos termos de orientação do Superior
Tribunal de Justiça e da 7ª Turma desta C. Corte:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME PELA CORTE LOCAL ATÉ DE OFÍCIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS AFASTADO. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO QUE MELHOR REFLITAM A DESVALORIZAÇÃO
DA MOEDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO-
SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO
APRECIADO, AINDA QUE TENHA SIDO OPOSTOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”.
(STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1056682/MG, j. 16/03/2020, DJe 18/03/2020, Rel.
Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura
estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição
de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
2 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a
pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A
verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da
pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução.
3 – A prescrição constitui matéria de ordem pública e, portanto, passível de reconhecimento de
ofício, na exata compreensão do disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
4 - No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço fora concedido em 12
de julho de 1996. Houve pedido administrativo de revisão, formulado em 18 de junho de 1997 e
resolvido em 26 de junho de 1998. A demanda subjacente, por sua vez, fora ajuizada em 18 de
outubro de 2005.
5 – De rigor o reconhecimento da prescrição referente às parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação principal (18 de outubro de 2000), a qual,
repita-se, pode ser conhecida de ofício, de modo que o óbice da violação à coisa julgada
material não se aplica na hipótese.
6 – Acolhimento da memória de cálculo elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo em ID 24321869,
determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$271.674,99, em 11/2019.
7 - Agravo de instrumento do INSS provido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5016225-87.2020.4.03.0000, j. 14/12/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO, grifei).
Nesse quadro, deve ser observada a prescrição quinquenal a atingir tão somente as parcelas
vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração do INSS, para aplicar a prescrição
quanto às parcelas vencidas antes do quinquídio anterior ao ajuizamento da ação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO -
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1- O título judicial determinou a implantação do benefício a partir do requerimento administrativo
em 01/02/1998, não tendo tratado da questão da prescrição das prestações vencidas (fls. 02, ID
155349553).
2- A prescrição deve ser declarada de ofício, nos termos de orientação do Superior Tribunal de
Justiça e da 7ª Turma desta C. Corte. Nesse quadro, deve ser observada a prescrição
quinquenal a atingir tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
3- Embargos de declaração do INSS acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
