
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002468-41.2011.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Isaias Silvério de Freitas contra a acórdão de fl. 92, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa para atividades habituais comprovadas, indevida a aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento.
Sustenta o embargante que há dúvida em relação ao resultado do julgamento do recurso, uma vez que foi conhecido e provido, devendo ser mantida a tutela, com a condenação dos atrasados.
Junta consulta processual que aponta o provimento do recurso (fls.95/96).
É o relatório.
VOTO
Não há dúvida em relação ao resultado do decisum.
Conforme consta do acórdão, a C.8ª Turma, por maioria, negou provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Desembargador Federal Newton De Lucca, vencido o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, que lhe dava provimento para manter a íntegra da sentença de primeiro grau.
A decisão colegiada, por maioria, houve por bem referendar a apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, julgando prejudicado o recurso adesivo, conforme decisão monocrática de fls. 82/83.
A decisão colegiada consta na íntegra tal como foi prolatada, na consulta processual disponível no sítio do tribunal, razão pela qual sobre ela não resta qualquer dúvida diante do reconhecimento da maioria julgadora de que o autor não faz jus ao pedido, em face do laudo pericial que concluiu não estar o autor incapacitado para as atividades laborais.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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