
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário em 2013, e tão rapidamente (perícia realizada em 12/2015). Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Portadora de doença degenerativa e progressiva nos olhos (degeneração macular relacionada com idade DMRI), com prognóstico sempre desfavorável, pois não apresenta terapêutica de melhora da visão ou regressão da doença.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento as embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021118-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vera Lucia Rosa Simionato Alves, em face do acórdão de fls. 172/176, assim ementado:
Alega a autora embargante, em síntese, haver contradição no julgado acerca o reconhecimento da pré-existência da incapacidade, a despeito das conclusões da perícia judicial. .
Pleiteia o provimento dos embargos, inclusive para fins de pré-questionamento.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021118-90.2017.4.03.9999/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 1022 do Novo CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada
"A perícia judicial (fls. 115/123) afirma que a autora Vera Lucia Rosa Simionato, 66 anos, do lar, é portadora de drusas na papila, com cegueira legal, valvupatia cardíaca, ancusia orelha esquerda, osteoartrose interfalangeana em mão, tratando-se de enfermidades que a incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o expert fixou-a no inicio de 2015, segundo atestado médico à fl. 65, no qual há meção ao início da doença em 2003, com cirurgia no crânio (relatada pela propria autora).
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário em 2013, e tão rapidamente (perícia realizada em 12/2015). Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Portadora de doença degenerativa e progressiva nos olhos (degeneração macular relacionada com idade DMRI), com prognóstico sempre desfavorável, pois não apresenta terapêutica de melhora da visão ou regressão da doença.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado."
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles.
Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
A propósito, confira-se:
Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, do CPC/73, cita:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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