Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273760 / SP
0033870-94.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos
de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de
declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a
concessão de aposentadoria por incapacidade.
4. "In casu, os extratos do CNIS informam que ao autor Gelson Pereira dos Santos, 60 anos,
pedreiro, verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/12/2003 a 29/02/2004
reingressando ao Sistema de 01/01/2014 a 31/05/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em
24/06/2015.
A perícia judicial (fls. 55/62), realizada em 07/06/2016, afirma que o autor é portador de
transtorno afetivo bipolar, tratando-se de enfermidade que o incapacita de modo total e
permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou 12/05/2015, (atestado
médico)
Consultando documentos trazidospelo iNSS juntados aos autos, verifica-se que o autor já havia
pleiteado o benefício em 09/2014 e 12/2014, sem sucesso, tendo em vista a aus~encia de
carência.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da parte autora
no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que afirma ser portador, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um
momento para o outro. Ao contrário, é uma doença que apresenta eventos incapacitantes
periódicos que, sem sucesso no tratamento clínico, são capazes de eventualmente resultar em
incapacidade total e permanente.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a
qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento
da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado."
5. Embargos de declaração da parte autora improvidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
