Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000192-35.2011.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos
de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de
declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a
concessão de benefício por incapacidade.
4. "Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário,
05/04/21983 a 07/11/1996, 31/10/1996 a 08/08/2016, como empregada, na função de
ascensorista. Recebeu auxílio-doença de 29/08/1999 a 15/09/1999, 23/01/2002 a 17/07/2006,
13/07/2007 a 13/09/2007, quando foi cessado (restabelecido nos autos por força de tutela
antecipada).
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses,
caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que vertia contribuições na data
estimada para a incapacidade.
A perícia judicial (fls. 251/262), realizada em 28/11/2014 afirma que a autora é portadora de
"fibromialgia e depressão sem quadro agudo, doença pulmonar obstrutiva crônica (asma), com
quadro agudo no momento", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e
temporária para o trabalho. Fixou a incapacidade em 22/01/2014, com base em documentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médicos, prontuários e atestados juntados aos autos.
No entanto, tendo o benefício anterior sido cessado em 13/09/2007, e a data de início da
incapacidade fixada em 22/01/2014, e diante da afirmação feita pelo expert de que não há
elementos para análise que justifiquem os afastamentos de 2002 e 2007, é de rigor conceder o
benefício de auxílio-doença a partir da data fixada para a incapacidade (22/01/2014)."
5. Na verdade, a citação da autarquia previdenciária nestes autos ocorreu em 2007. Foi realizada
perícia em 2010 e em 2014. A primeira, não fora considerada para a condenação pela sentença.
Também não foi taxativa quanto à fixação do início da incapacidade. A segunda, pelo tempo
decorrido, não ousou fixar a data da incapacidade na data da cessação. Pela ausência de
elementos de certeza, a própria autarquia requereu, na via recursal, alteração da data de início do
benefício para a data fixada para a incapacidade verificada pela segunda perícia média, o qual foi
provido pelo acórdão. Agora utiliza o mesmo fato para alterar os argumentos e requerer pedido de
julgamento do processo sem resolução do mérito. Sem razão, contudo, uma vez que os
embargos declaratórios não se prestam à finalidade de conferir efeito infringente ao julgado.
6. Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
7. Embargos de declaração do INSS improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000192-35.2011.4.03.6140
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUZIA ALVES LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: LUZIA ALVES LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000192-35.2011.4.03.6140
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUZIA ALVES LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: LUZIA ALVES LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
face do acórdão (ID 107464700 – pág. 173/187), assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONVESÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e
permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário,
05/04/21983 a 07/11/1996, 31/10/1996 a 08/08/2016, como empregada, na função de
ascensorista. Recebeu auxílio-doença de 29/08/1999 a 15/09/1999, 23/01/2002 a 17/07/2006,
13/07/2007 a 13/09/2007, quando foi cessado (restabelecido nos autos por força de tutela ante
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses,
caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que vertia contribuições na data
estimada para a incapacidade.
- A perícia judicial (fls. 251/262), realizada em 28/11/2014 afirma que a autora é portadora de
"fibromialgia e depressão sem quadro agudo, doença pulmonar obstrutiva crônica (asma), com
quadro agudo no momento", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e
temporária para o trabalho. Fixou a incapacidade em 22/01/2014, com base em documentos
médicos, prontuários e atestados juntados aos autos.
- Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições
pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez
- O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício, nos termos do
entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda
Turma, DJE:04/02/2013).
- No entanto, tendo o benefício anterior sido cessado em 13/09/2007, e a data de início da
incapacidade fixada em 22/01/2014, e diante da afirmação feita pelo expert de que não há
elementos para análise que justifiquem os afastamentos de 2002 e 2007, é de rigor conceder o
benefício de auxílio-doença a partir da data fixada para a incapacidade (22/01/2014).
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
- Às fls. 362/368 foi noticiada, pelo autor, a cessação administrativa do benefício sub judice, sob o
fundamento de não ter havido o seu comparecimento à perícia médica após convocação
realizada pelo INSS. Pugna pelo deferimento de tutela de urgência
- No caso de cessação do benefício, encontra-se este submetido à análise judicial, de forma que
a comprovação da regressão da doença há de ser levada à apreciação do magistrado após a
realização de eventual perícia administrativa, quando se deliberará sobre a cessação da tutela
antecipada/benefício. Precedentes do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Alega a autarquia embargante, em síntese, haver omissão e obscuridade no julgado acerca da
qualidade de segurada da autora, e obscuridade no tocante ao interesse processual e quanto à
incidência dos juros de mora e correção monetária.
Pleiteia o provimento dos embargos, inclusive para fins de pré-questionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000192-35.2011.4.03.6140
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUZIA ALVES LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: LUZIA ALVES LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 1022 do Novo CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a concessão
de benefício por incapacidade.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora
trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada:
"Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, 05/04/21983
a 07/11/1996, 31/10/1996 a 08/08/2016, como empregada, na função de ascensorista. Recebeu
auxílio-doença de 29/08/1999 a 15/09/1999, 23/01/2002 a 17/07/2006, 13/07/2007 a 13/09/2007,
quando foi cessado (restabelecido nos autos por força de tutela antecipada).
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses,
caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que vertia contribuições na data
estimada para a incapacidade.
A perícia judicial (fls. 251/262), realizada em 28/11/2014 afirma que a autora é portadora de
"fibromialgia e depressão sem quadro agudo, doença pulmonar obstrutiva crônica (asma), com
quadro agudo no momento", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e
temporária para o trabalho. Fixou a incapacidade em 22/01/2014, com base em documentos
médicos, prontuários e atestados juntados aos autos.
No entanto, tendo o benefício anterior sido cessado em 13/09/2007, e a data de início da
incapacidade fixada em 22/01/2014, e diante da afirmação feita pelo expert de que não há
elementos para análise que justifiquem os afastamentos de 2002 e 2007, é de rigor conceder o
benefício de auxílio-doença a partir da data fixada para a incapacidade (22/01/2014)."
Na verdade, a citação da autarquia previdenciária nestes autos ocorreu em 2007. Foi realizada
perícia em 2010 e em 2014. A primeira, não fora considerada para a condenação pela sentença.
Também não foi taxativa quanto à fixação do início da incapacidade. A segunda, pelo tempo
decorrido, não ousou fixar a data da incapacidade na data da cessação. Pela ausência de
elementos de certeza, a própria autarquia requereu, na via recursal, alteração da data de início do
benefício para a data fixada para a incapacidade verificada pela segunda perícia médica, o qual
foi provido pelo acórdão. Agora utiliza o mesmo fato para alterar os argumentos e requerer pedido
de julgamento do processo sem resolução do mérito.
Sem razão, contudo, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à finalidade de
conferir efeito infringente ao julgado.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais
que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em
relação àqueles.
Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de
forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos
de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de
declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto
para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras
condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não
efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem
como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja
preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a
embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros
materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez
que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em
Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no
entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada
argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se
existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei
que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos
na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo
vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/04/2015).
Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, do
CPC/73, cita:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-
questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela
via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022, do
Novo Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos
de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de
declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a
concessão de benefício por incapacidade.
4. "Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário,
05/04/21983 a 07/11/1996, 31/10/1996 a 08/08/2016, como empregada, na função de
ascensorista. Recebeu auxílio-doença de 29/08/1999 a 15/09/1999, 23/01/2002 a 17/07/2006,
13/07/2007 a 13/09/2007, quando foi cessado (restabelecido nos autos por força de tutela
antecipada).
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses,
caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que vertia contribuições na data
estimada para a incapacidade.
A perícia judicial (fls. 251/262), realizada em 28/11/2014 afirma que a autora é portadora de
"fibromialgia e depressão sem quadro agudo, doença pulmonar obstrutiva crônica (asma), com
quadro agudo no momento", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e
temporária para o trabalho. Fixou a incapacidade em 22/01/2014, com base em documentos
médicos, prontuários e atestados juntados aos autos.
No entanto, tendo o benefício anterior sido cessado em 13/09/2007, e a data de início da
incapacidade fixada em 22/01/2014, e diante da afirmação feita pelo expert de que não há
elementos para análise que justifiquem os afastamentos de 2002 e 2007, é de rigor conceder o
benefício de auxílio-doença a partir da data fixada para a incapacidade (22/01/2014)."
5. Na verdade, a citação da autarquia previdenciária nestes autos ocorreu em 2007. Foi realizada
perícia em 2010 e em 2014. A primeira, não fora considerada para a condenação pela sentença.
Também não foi taxativa quanto à fixação do início da incapacidade. A segunda, pelo tempo
decorrido, não ousou fixar a data da incapacidade na data da cessação. Pela ausência de
elementos de certeza, a própria autarquia requereu, na via recursal, alteração da data de início do
benefício para a data fixada para a incapacidade verificada pela segunda perícia média, o qual foi
provido pelo acórdão. Agora utiliza o mesmo fato para alterar os argumentos e requerer pedido de
julgamento do processo sem resolução do mérito. Sem razão, contudo, uma vez que os
embargos declaratórios não se prestam à finalidade de conferir efeito infringente ao julgado.
6. Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
7. Embargos de declaração do INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
