
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão, seja restabelecido o auxílio-doença desde 10/08/2017, devendo a autarquia proceder a nova perícia médica administrativa para constatação da cessação da incapacidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038492-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSALINA RODRIGUES DA ROSA em face do acórdão de fls. 130/132, assim ementado:
Alega a embargante que não houve apreciação da petição de fls. 120/122, que informa a cessação do auxílio-doença pelo INSS, embora o perito judicial tenha dado prazo de dois anos para reavaliação da condição médica da autora.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038492-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, embora o pedido de restabelecimento do auxílio-doença não integre a apelação, sendo esta somente para requerer a concessão de aposentadoria por invalidez, há petição posterior, não apreciada, pleiteando o restabelecimento da tutela de urgência.
O benefício concedido na sentença foi cessado administrativamente em 10/08/2017. A perícia médica, realizada em 09/03/2016, constatou incapacidade laborativa total e temporária, em razão de limitações nos ombros (tendinopatia), sugerindo reavaliação médica em 2 anos.
Embora a sentença não tenha estabelecido o prazo de cessação do benefício, há de ser considerado o período recomendado na perícia médica judicial, devendo a autarquia proceder à realização de exame médico que constate a cessação da incapacidade a fim de findar o pagamento de benefício previdenciário, sendo vedada a cessação do benefício sem realização de perícia médica que comprove a regressão da doença.
Assim, há de ser restabelecido o auxílio-doença desde 10/08/2017, devendo a autarquia proceder a nova perícia médica administrativa para constatação da cessação da incapacidade.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando a omissão, seja restabelecido o auxílio-doença desde 10/08/2017, devendo a autarquia proceder a nova perícia médica administrativa para constatação da cessação da incapacidade.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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